Em: Direito Público
Assunto: Decisão do TCESP quanto ao exame prévio do edital de licitação 002/2016 da ARTESP, modalidade concorrência internacional, em sessão do Pleno na data de 26/10/2016; acerca da concessão para prestação de serviço de transporte rodoviário.
No exame prévio do referido edital, foram apontadas diversas irregularidades que maculam o certame, tendo tido especial destaque as cláusulas com relação aos investimentos, a matriz de risco e a delimitação das áreas de operação para prestação dos serviços.
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores da administração pública direta e indireta sobre três problemas em editais de licitação considerados graves pelo Tribunal de Contas de São Paulo, conforme discussão na sessão do Pleno de 26/10/2016.
Em exame prévio do edital da concorrência internacional 002/2016 da ARTESP, de relatoria do auditor substituto de Conselheiro Samy Wurman, foram destacadas irregularidades graves, inclusive tendo sido alvo de discussão a respeito da possibilidade ou não da continuidade do certame, quando o Cons. Antonio Roque Citadini considerou a anulação do supracitado edital para que fosse elaborado outro que corrigisse todas as irregularidades apontadas na fiscalização.
A primeira das irregularidades graves apontadas na sessão se refere ao estudo de viabilidade financeira, nas planilhas de investimento. Apontam os conselheiros quanto a necessidade de demonstração do investimento necessário a ser dispendido com a prestação do serviço, o que evita arbitrariedades posteriores na estipulação dos valores, o que poderia resultar em prejuízo ao erário público.
Outro problema grave constatado no edital da aludida concorrência internacional encontra-se na matriz de risco, que não é devidamente clara, causando, assim, insegurança jurídica à concessão do serviço público. Há a necessidade de assinalar os riscos do contrato, bem como, quem dentre concessionário e concedente assumirá cada risco no caso de sua ocorrência.
Por fim, apontaram ainda os Conselheiros do TCESP acerca da grave falha verificada no edital quanto a delimitação das áreas operacionais para prestação do serviço, já que há informações quanto a possibilidade de modificação da abrangência dessas áreas através de Lei Complementar, enquanto ainda vigente o contrato de concessão, tendo em vista que é longo o prazo de duração do contrato – 15 anos.
Apesar da discussão, decidiu o Pleno neste Exame Prévio, referente ao edital de concorrência internacional 002/2016 da ARTESP, pela não anulação do edital, com o encaminhamento das Recomendações apontadas pelo Relator Samy Wurman para que a agência retificasse o edital supramencionado, ajustando as irregularidades que maculam o processo licitatório.
Portanto, os Gestores públicos e também as empresas de transporte interessadas em contratar com a Administração Pública, devem ficar atentos ao posicionamento do TCESP no exame de editais licitatórios para quando interessante for a realização ou participação em novos certames sobre o referido tema.
Por:
MARCELLA LACRETA L. MOREIRA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO