Em: Direito Público
Assunto[1]: Pretensão de cobrança de cotas condominiais são obrigações líquidas, sujeitas à prescrição quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.483.930 – DF, para efeito do artigo 1.036 do CPC/2015[2] firmou tese de que é quinquenal o prazo de prescrição para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária.
A decisão em pauta fundou-se em razão de a taxa condominial ser débito previamente deliberado em assembleia geral, constante e definido em ata respectiva, de sorte que à luz no Código Civil de 2002, não cabe aplicação do prazo geral e residual do artigo 205, vez que, conforme dicção expressa do artigo 206, §5º do mesmo Diploma legal, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Conforme entendimento daquela Colenda Corte, tais taxas são líquidas desde a sua definição, bem como, lastreadas em documentos físicos, sendo exigível tão logo nasça sua pretensão.
Nesse compasso, também o artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil, ao estabelecer que são títulos executivos extrajudiciais o “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas,” corrobora o entendimento firmado no âmbito no STJ no tocante a tratar-se de obrigação líquida.
Na mesma esteira, Humberto Theodoro Júnior[3] esclarece que, verbis:
“quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I)".
O Eminente Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, consignou ainda precedente da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.139.030/RJ, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, leading case, ipsis litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)”. [g.n.].
Concernente à contagem de prazo, lembrou que o artigo 132 do Diploma Civil Brasileiro estabelece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Logo, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte do vencimento de cada prestação inadimplida.
Por fim, deu provimento ao Recurso Especial, o qual restou assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É OQUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
2. No caso concreto, recurso especial provido.”
Assim, diferentemente da prescrição comum de vinte anos vivenciada sob a égide do Código Civil de 1916, o entendimento atual restringe, em muito, o prazo para que os condomínios possam cobrar os valores inadimplidos pelos proprietários de unidades autônomas.
Ao nosso ver, abriu-se enorme precedente para um substancial crescimento no número de inadimplentes das obrigações condominiais.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 10 de março de 2017.
[2] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo código civil: dos defeitos do negócio jurídico ao final do Livro III. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, Tomo II, 2003, p. 339.