Em: Direito Público
Assunto: Entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido de condenar exigências de qualificação técnica que imponham limitações temporais para comprovação de experiência anterior em licitação, nos termos da Súmula 23
O presente informativo abordará, sucintamente, o entendimento jurisprudencial consolidado sob Súmula 23 do TCE/SP, sobre a questão do prazo na comprovação da qualificação técnica em licitação.
O presente informativo tem como finalidade aclarar o teor da Súmula 23 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre a imposição de limitações temporais para a comprovação de experiência anterior para fins de qualificação técnica em licitação, à luz da Sumula 23.
O assunto merece destaque. Não são poucas as liminares concedidas em Exame Prévio de Edital que suspendem a continuidade do certame em razão de desconformidades com relação aos termos das exigências de qualificação técnica trazidas nos instrumentos convocatórios por má interpretação dos termos da Sumula 23. Por isso, para melhor esclarecer o entendimento sobre a matéria trazemos o teor do julgado exarado nos autos do TC 2933/989/16-2, que traz considerações de forma pedagógica a respeito da inserção de limitações temporais incidentes sobre a comprovação das atividades antecedentes para fins de habilitação.
Trata o referido processo de representação em face de edital de concorrência para a outorga de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em município do Estado de São Paulo. A representação impugnava a exigência de apresentação de atestado de experiência anterior relativo à prestação de serviços semelhantes “por período superior a 1 ano”, o que se mostraria contrário ao disposto nas Súmulas 23 do TCE/SP.
No entanto, ponderou o Eminente Relator no caso com referência às considerações do Ministério Público de Contas que “o que é proibido é a exigência de comprovação com limitações ou épocas, não o prazo de realização das atividades antecedentes. É diferente exigir a comprovação de 8.000m2 no prazo de 300 dias de exigir a pintura de 8.000m2 nos anos de 2010 e 2011 ou durante os meses de janeiro a outubro ou ainda nos últimos 300 dias antecedentes à licitação”.
Portanto, à luz do entendimento firmado pelo Controle Externo, não há qualquer irregularidade a ser combatida quando a Administração busca se certificar que a licitante tenha capacidade de prestar os serviços pretendidos com características e nas condições análogas da pretensa contratação deflagrada. O que é vedado é exigir que a experiência prévia tenha sido adquirida em determinada época, período ou com um mínimo de prazo antecedente à licitação.
Por:
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ROBERTA MORAES DIAS BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO