INFORMATIVO Nº 151

IPTU - Imunidade Tributária recíproca e cessão de uso de bem público

Em: Direito Público

Assunto[1]: Incide o IPTU, em imóvel de titularidade de ente público cedido a pessoa jurídica de direito privado.

 

Em recente julgamento do Recurso Extraordinário - RE 601720/RJ, de repercussão geral, o Plenário do STF, por maioria, firmou entendimento no sentido de que incide a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, em imóvel de dominialidade de ente público concedido à empresa privada, exploradora de atividades com fins lucrativos.

 

Concernente à aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, o colegiado manifestou-se de forma que a mesma não fora concebida com vistas à permitir a atuação livre e o desenvolvimento econômico da área privada às custas de utilização de bem público, senão vejamos:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

[...].;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”

 

Da própria leitura do dispositivo, denota-se que a previsão decorre do mútuo respeito, colaboração e autonomia entre entes federativos, não cabendo estendê-la ao contexto particular, ou seja, ao regime de livre concorrência.

 

Nessa esteira, insta salientar que, constatada a atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade tributária. Tal se extrai da dicção do artigo 150, § 3º da Constituição da República, verbis:

 

“Art. 150 [...];

 

[...];

 

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

  

Assim, afastar o ônus operacional do IPTU das empresas que atuam no setor econômico, a partir da extensão indevida da imunidade recíproca, “implica desrespeito ao princípio da livre concorrência”, vez que confere ao particular vantagem inexistente aos demais.

 

No julgamento, também fora ressaltada que a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, posto que inclui tanto o domínio útil quanto a posse do bem, estendendo-se ao possuidor a qualquer título.

 

Vencido os votos dos ministros Edson Fachin e Celso de Mello, os quais se manifestaram no seguinte sentido:

 

a) a liberdade de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per si”, pode conduzir à propriedade;

 

b) o particular concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada; e

 

c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração comercial.

 

À vista do julgamento em tela, decisão igual fora prolatada no julgamento do RE 434251/RJ.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

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[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 09 de maio de 2017.

 


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