Em: Direito Público
Esse informativo tem como objetivo abordar julgamento do STF que declarou inconstitucional dispositivo da Lei das Eleições que vedava a utilização de sátiras referentes candidatos, partidos ou coligações.
O Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que vedavam que emissoras de rádio e TV veiculassem programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito.
As vedações declaradas inconstitucionais se encontravam no artigo 45 da referida Lei e possuíam como finalidade evitar que os candidatos, partidos ou coligações fosse ridicularizados ou satirizados pela mídia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e no ano de 2010 o então relator, Ministro Ayres Britto concedeu liminar que suspendeu os efeitos desses dispositivos.
Agora, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi posto em votação o mérito da ADI, tendo o relator destacado em seu voto que os dispositivos suscitados violavam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade dos pleitos eleitorais.
Nesse sentido, concluiu pela inconstitucionalidade, ressaltando que os dispositivos legais questionados consistem na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Assim, fica o registro de que mais uma vez o STF se manifestou no sentido de garantir os direitos previstos na Constituição Federal, primando pelo direito da livre manifestação e de informação.
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Por:
GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO