Em: Direito Público
Assunto: Para configurar improbidade é necessário demonstrar os seus elementos
Este informativo tem o objetivo de abordar, brevemente, o posicionamento do TRF da 1ª Região, sobre os elementos que condiciona à improbidade administrativa.
Esse informativo tem como escopo analisar a decisão da 4ª Turma do TRF 1ª Região absolveu o um servidor público federal da FUNASA, pela prática de ato de improbidade administrativa quando exerceu a chefia do Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Solimões (AM)[1].
Na sentença de primeiro grau teve-se o entendimento que houve compra de combustíveis de origem estrangeira para abastecer os veículos e equipamentos do órgão sem a observância dos procedimentos legais, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 4.770,00.
O servidor público da FUNASA apelou da decisão, alegando ser parte ilegítima passiva, uma vez que não realizava a compra de combustível, nem poderia fazê-lo, já que a compra de tais insumos era feita em Brasília (DF), por meio de licitação, para fornecimento em todo o território nacional.
Houve comprovação que as compras de combustíveis era feita mediante o uso do cartão fornecido pela Ticket Serviços S/A, nos postos credenciados, não existindo, portanto, compra direta.
O relator do caso em segunda instância federal, Desembargador Olindo Menezes, consentiu que existiu tal contratação por meio do Edital de Pregão nº 26/2004, celebrado entre a FUNASA e a empresa Ticket Serviços S/A, incumbiria à empresa a prestação à FUNASA de serviços de gerenciamento de unidades de abastecimento com fornecimento contínuo e ininterrupto de combustível, em todo o território nacional, através de tecnologia informatizada, com uso de cartões eletrônicos, bem como credenciar e disponibilizar postos de abastecimento sempre que houvesse compras por tal procedimento.
Na decisão do magistrado também esclareceu em seu voto que o servidor era gestor local do contrato, e distribuía os cartões fornecidos pela Ticket aos seus usuários finais, cabendo-lhe apenas autorizar o abastecimento das viaturas e equipamentos através do cartão, utilizado por meio de senha pessoal.
Assim, concluiu que mesmo que isso tivesse sido provada a autoria, a realidade é que não houve nenhum prejuízo. A gasolina, nacional ou colombiana, prestava-se à sua finalidade, não havendo nenhuma reclamação ou constatação de que fosse produto inservível ou adulterado, pelo que o seu custo, na ordem de R$ 4.770,00, não pode ser considerado como dano ao erário, finalizou o relator.
Diante do exposto, tal entendimento revela-se favorável há comprovação de prejuízo ao erário pelos agentes públicos, firmando a necessidade de demonstrar os elementos objetivos e subjetivos de atos de improbidade administrativa.
Por:
EWERTON PEREIRA RODRIGUES
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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