Em: Direito Imobiliário
Em 19.09.2011 foi publicado o Decreto Federal nº 7.568, que atualizou as regras atinentes a convênios e contratos de repasse a serem celebrados pela União, bem como para celebração de termos de parceria com as organizações da sociedade civil no interesse público, as conhecidas OSCIPs.
O novo Decreto trouxe alterações ao Decreto Federal nº 6.170/2007 que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse com entidades sem fins lucrativos.
Também trouxe disposições inovadoras relacionadas a Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público- OSCIPs, por meio de alterações e acréscimos promovidos junto ao Decreto Federal nº 3.100/1999, que regulamenta a seara dessas Entidades.
De um modo geral, as principais alterações quanto a convênios e contratos de repasse estão as vedações à sua celebração com entidades sem fins lucrativos que não comprovarem o desenvolvimento, durante ao menos os últimos 3 (três) anos, atividades referentes à matéria que será objeto do ajuste, ou ainda que tenham incorrido na conduta de omissão no dever de prestar contas, descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos, ocorrência de dano ao Erário ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, conforme os recentes incisos III e IV, acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007.
A comprovação de exercício anterior das atividades sociais por ao menos um triênio tornou-se, inclusive, requisito documental de cadastramento da entidade interessada no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, como se verifica do artigo 3º, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 6.170/2007. Mas não é só, segundo o artigo 3º-A, que foi incluído pelo novo Decreto, o cadastramento deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.
Além disso, para o contrato de repasse, passou-se a exigir expressamente, pela redação do atual artigo 4º, caput, do Decreto nº 7.568/2011, o prévio chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos. Referido dispositivo também trouxe as hipóteses excepcionais; casos em que o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, efetuar o ajuste mesmo sem observar essa exigência, quais sejam:a) nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; b) para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou c) nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Ainda, será preciso conferir a devida publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. No mais, tanto os convênios quanto os contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
No que tange às alterações promovidas junto á regulamentação dos termos de parceria celebrados com OSCIPs, dispôs o Decreto nº 7.568/2011, não mais bastará ao órgão estatal responsável, quando da celebração da parceria, verificar apenas o regular funcionamento da entidade interessada, devendo atentar também para a prévia validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento e o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. O aspecto temporal passou a ser pré-requisito do ajuste com a Administração Pública.
Simetricamente à regulamentação desenvolvida para os convênios e contratos de repasse pela União, a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá ocorrer mediante a garantia de publicidade, por meio de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. Essa publicidade do concurso de projetos deverá ocorrer especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170/2007.
As exceções à regra seguem a mesma sistemática, limitando-se a casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento, para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou ainda casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Ademais, o legislador inclui no âmbito do Decreto nº 3.100/1999 a vedação ao Poder Público de celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado, uma vez instaurado o processo de seleção, conforme redação incluída pelo Decreto nº 7.568/2011.
No mais, é vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; IV - ocorrência de dano ao Erário; ou V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Preciso ressaltar que também aqui, para o termo de parceria, deverá haver assinatura pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim.
Ademais, e não menos importante, vale ressaltar que as novas exigências previstas no inciso III do caput do artigo 9o e no artigo 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. Em outras palavras, no âmbito do Ministério da Saúde, os termos de parceria que visem o fomento e realização de serviços de saúde integrantes do SUS não haverá necessidade de comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, do exercício de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos, tampouco a escolha deverá ser dar por meio de publicação de edital de concursos de projetos. Claro que essa disposição trará diversas discussões, dado que, literalmente, haveria a dispensa de maiores formalidade nos ajustes relacionados ao SUS, para atividades de fomento. Não obstante, tratando-se de norma que vem a restringir direitos, qual seja, de participação de entidade que não atendam ao requisito temporal dos 3 (três) anos, deve ser interpretada restritivamente, favorecendo o titular do direito lenido.
Em resumo, conforme a atual regulamentação do Terceiro Setor em âmbito federal, cai por terra a sempre questionada facultatividade na seleção das entidades pelo ente público ao mesmo tempo em que surge como exigência tanto de participação quanto de celebração de qualquer tipo de ajuste, a observância do aspecto temporal, consistente no prévio exercício de atividades no setor requisitado pelo período mínimo de 3 anos, salvo se direcionado ao fomento ou serviços de saúde no âmbito do SUS.
ALEXANDRE MASSARANA DA COSTA
MARCOS MONTEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS