ARTIGO: SETEMBRO / 2014

Cargos de confiança causam rejeição de contas de câmaras municipais pelo TCE

Por: Marcos Antonio Gaban Monteiro • Em: Direito Empresarial

Marcos Antonio Gaban Monteiro* 

Em recentes e reiterados julgados, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) vem rejeitando as prestações de contas anuais de Presidentes de Câmaras Municipais sob o argumento de existência de desproporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão, conhecidos como cargos de confiança, no âmbito do Poder Legislativo local, em especial diante do maior número destes últimos em comparação aos primeiros. 

De forma genérica e num primeiro olhar, nos parece razoável que a Corte de Contas exija a realização de mais concursos públicos para preenchimento de cargos diversos nas Câmaras Municipais, sendo, inclusive, essa a vontade do constituinte de 1988, nos termos do artigo 37, V da Constituição Federal. 

Ocorre, porém, que a questão não pode ser vista de forma precipitada, principalmente diante da possibilidade de se cometer verdadeiras injustiças com os Vereadores Presidentes das Câmaras Municipais que, inclusive, diante de decisões desse viés, além de serem taxados de ímprobos e maus administradores pela sociedade, podem vir a ser considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral. 

Na análise da questão, por certo, não se pode agir de forma generalista e dissociada das peculiaridades existentes em cada Município. Tome-se, por exemplo, decisão tomada em dada situação em que o Poder Legislativo possuía 190 cargos, sendo 130 deles de livre provimento e nomeação e apenas 60 deles providos mediante concurso público. Em tal caso, sem se analisar a situação local, mas apenas a proporção numérica, rejeitou-se as contas do Presidente do Legislativo pela suposta desproporcionalidade dos cargos existentes. 

Como dito, concordamos com o controle exercido pelos Tribunais de Contas, principalmente em situações existentes em determinadas Câmaras Municipais em que se nomeiam chefes sem subordinados, diretores sem técnicos, dentre outros. No nosso entendimento, porém, a análise deve se dar à luz da distinção entre dois tipos de servidores das câmaras: os de execução ou administrativo e os de representação política. 

Os funcionários de execução ou eminentemente técnicos, por certo, devem ser contratados por meio de concursos públicos, já que desempenham atividades corriqueiras do Poder Legislativo, ligadas ao órgão de execução da Casa, como Presidência, Secretarias ou Departamento Administrativo. Esses não sendo imbuídos de qualquer grau de confiança política e transitoriedade, ressalvados aqueles enquadrados como chefia regular. 

Já os funcionários de representação política do mandato dos parlamentares, nos termos da dicção do próprio artigo 37, inciso V da Constituição Federal, devem ser contratados sem concurso público em razão da confiança inerente a sua função de assessoramento, configurada a transitoriedade por acompanhar o mandato eletivo do vereador. 

Nessa linha, mostra-se razoável a existência de assessores, ai entendidos como secretárias, motoristas, agentes legislativos, dentre outros, aos detentores de mandatos eletivos de Vereadores, sendo certo que não há nenhum dispositivo constitucional que imponha determinado número máximo de cargos dessa natureza. A limitação depende apenas do orçamento legislativo e da necessidade de tais cargos em cada Município, necessidade essa aferida dentro do poder discricionário do legislador. 

Logo, a existência no órgão de representação política, por exemplo, de seis cargos em comissão em cada gabinete de um Vereador de dado município não é, por si só, desproporcional, se existirem no órgão administrativo da Câmara, funcionários efetivos em menor número, em razão da necessidade de se analisar a mencionada diferença entre os dois tipos de cargos. 

Um dado digno de nota, a respaldar o entendimento aqui defendido, é que cada Deputado Estadual de São Paulo pode contratar até 32 assessores para cargos de livre provimento e nomeação na Assembleia Legislativa, sendo que a Câmara dos Deputados, na mesma linha, autoriza a contratação, para cargos em comissão, de até 25 funcionários. 

Exemplo emblemático ocorreu nos Municípios paulistas em que houve o aumento de cargos de livre provimento e nomeação em razão do aumento do número de Vereadores, trazido pela Emenda 58/09, aumento este que se deu de forma proporcional ao número de cadeiras acrescidas ao Legislativo. Nessa situação, sem se atentar a diferença entre cargos anteriormente formulada, o Tribunal de Contas houve por bem expedir parecer de julgamento pela rejeição de contas do Presidente da Câmara, decisão essa, no nosso sentir, injusta, em razão dos argumentos já expostos. 

Logo, ante a ausência de norma a respaldar determinado entendimento, nos parece que o Tribunal de Contas deve analisar, em cada caso concreto, a necessária diferença entre funcionários de representação política e funcionários dos órgãos administrativos de função técnica de cada Câmara Legislativa, nos termos do artigo 37, V da Constituição Federal, a fim de dar correto entendimento à questão posta. 

* Marcos Antonio Gaban Monteiro é advogado especialista em direito público e sócio-administrador da Marcos Monteiro Sociedade de Advogados 


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