Em: Direito Público
O presente informativo abordará, sucintamente, a decisão alcançada pelo TSE que negou seguimento ao Respe 3.964 que requeria impugnação do registro de candidatura de prefeito eleito em eleições suplementares realizadas no município de Carnaubais/RN.
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos pré-candidatos das eleições de 2016, sobre o precedente criado por decisão do TSE que entendeu que rejeição de contas por irregularidade formal não caracteriza improbidade administrativa.
Recente decisão monocrática do Ministro Luiz Fux a respeito de Recurso Especial Eleitoral nº 3.964 interposto pela Coligação Carnaubais Quer Mudar e por Dinarte Viera Diniz contra acórdão do TRE/RN que i) acolheu a alegação preliminar de não conhecimento dos recursos eleitorais da Coligação e do Ministério Público Eleitoral feitos por e-mail, ii) rejeitou a alegação preliminar de não conhecimento do recurso especial físico apresentado pela Coligação de forma apócrifa; e iii) no mérito, negou provimento ao referido recurso da Coligação para manter o indeferimento da impugnação ao registro da candidatura do então pré-candidato.
Os recorrentes apresentaram impugnação ao registro de candidatura alegando afronta ao artigo 71, II da Constituição Federal aduzindo que o pré-candidato estaria inelegível conforme prevê artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 em razão de ter tido à época em que exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal em 2004 contas rejeitadas pelo TCE/RN em razão de duas irregularidades: i) concessão de diárias e ii) ausência de processo licitatório para aquisição de dois softwares. Irregularidade essas, que incidiriam no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
A respeito da concessão de diárias o Ministro alega que tal matéria padece de ausência do indispensável prequestionamento, uma vez que a matéria não foi debatida na instância a quo.
Com relação à ausência de licitação, conforme consta na referida decisão monocrática, o próprio Tribunal de Contas entendeu que a irregularidade apontada não teria implicação no âmbito eleitoral por faltar requisitos objetivos e subjetivos imprescindíveis à configuração da improbidade. Tem-se como requisitos objetivos o enriquecimento ilícito do administrador e dano ao patrimônio público, que segundo o TCE não foram vislumbrados no caso, o que não caracterizam, portanto, os tipos previstos nos artigos 9º e 10º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Por fim, o Ministro Luiz Fux confirmando jurisprudência do Tribunal de Contas conclui não haver elementos capazes de evidenciar a configuração de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, uma vez que tal ato não se revelou grave, constituindo-se, portanto, de falha formal e cita decisão de R.O nº 209493/ RJ, do Relator Ministro João Otávio de Noronha, que traz como precedente que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com exceção de falhas de natureza formal.
Diante do teor da decisão monocrática prolatada pelo eminente Ministro Luiz Fux, confirma-se o precedente da decisão do Ministro João Otávio de Noronha e dá à Lei 8.429/92 a devida importância e finalidade a que foi criada, não permitindo que qualquer ato administrativo ilegal seja alvo de ação de improbidade.
Por:
MILENA ARAUJO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO