Em: Direito Público
Assunto: Ausência de responsabilidade civil de prefeito, por gastos decorrentes de eleição suplementar.
Recentemente, em sede de Recurso Especial interposto pela União combatendo aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região[1], o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de inexistência de responsabilidade civil do candidato que, após ter sido eleito, teve seu registro indeferido pelo TSE de modo extemporâneo.
O julgado em questão pautou-se no fundamento de que, para que haja responsabilidade civil, há necessidade da existência de conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo que, ausente qualquer desses elementos não se pode aventar o dever de indenizar.
No caso em questão, o candidato à Prefeitura de São José da Laje, em Alagoas, obteve judicialmente a suspensão da eficácia da decisão de rejeição de suas contas pelo TCU e, sequencialmente, o registro de sua candidatura foi deferido pelo juízo eleitoral de primeiro grau.
Posteriormente, o TRE/AL indeferiu o registro em razão de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, contudo, o candidato recorreu ao TSE com vistas à reformar tal decisão.
Ocorre que o recurso especial interposto só fora apreciado pelo TSE em 18/12/2008, momento em que as eleições já haviam sido realizadas, sagrando-se o candidato vencedor do pleito.
Logo, houve entendimento de que, no momento da disputa pela Prefeitura Municipal, o candidato estaria no exercício regular de um direito reconhecido, consoante excludente de ilucitude consignada no inciso I (segunda parte) do artigo 188 do Código Civil, senão vejamos:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” [g.n.].
Assim, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a eleição suplementar fora ocasionada em razão da morosidade na prestação jurisdicional, posto que, caso o TSE tivesse cumprido o prazo de apreciação estabelecido na RES nº 22.717/2008[2], certamente teria sido evitado o prejuízo causado ao erário.
Em tal contexto, restaria irrebatível a conclusão da Corte de origem, cujo trecho transcreve-se:
“Ao requerer sua candidatura para reeleição ao cargo de prefeito, bem como quando se defendeu e fez uso dos recursos previstos na legislação contra a decisão que indeferiu sua candidatura, o apelante estava agindo em exercício regular de seu direito. Assim, não há razão para a condenação ao ressarcimento de evento que a própria União, por sua morosidade, deu causa.” [g.n.].
Destarte, inexistindo conduta capaz de ensejar o ressarcimento pecuniário almejado pela União em decorrência das eleições suplementares, tal prejuízo deverá ser suportado pelos cofres públicos.
É fato que ao final da história, onerados seremos todos nós, contribuintes, que pagamos o preço pela costumeira morosidade estatal.
Por:
RICARDO SARDELLA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.589- AL (2016/0094231-4)
[2] “Art. 62. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 25 de setembro de 2008 (LC n° 64/90, art. 3º e seguintes).”