INFORMATIVO Nº 121

Julgamento das Contas da Câmara de Itapevi

Em: Direito Público

Assunto: Tribunal de Contas Estadual julga regular com ressalvas as contas da Câmara de Itapevi.

 

 

Este informativo tem como objetivo abordar o julgamento da Primeira Câmara que analisou a prestação de contas anuais da Câmara Municipal de Itapevi.

 

O presente informativo abordará o julgamento da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que analisou as contas da Câmara Municipal de Itapevi que teve a sua regularidade com ressalvas[i].

 

A prestação de contas em questão foi objeto de julgamento realizado pelo Relator Conselheiro Renato Martins Costa e teve a participação dos Conselheiros Josué Romero e Cristiana de Castro Moraes, cujo teor do acórdão, restou consignado pela regularidade com ressalvas.

 

Após a constatação da devida instrução processual e amparado nos pareceres técnicos emitidos, passaram a apreciar os temas que foram objeto de recomendações, uma vez que, a resolução para cotas mensais e compras para vereadores manteve a centralização das movimentações, porém, deve a Câmara individualizar o controle das despesas.

 

Ainda, aponta que a disponibilidade de um veículo para cada vereador deveria ser reavaliada, tendo em vista, os princípios da economicidade e racionalização dos dispêndios.

 

Foi tema central do julgamento os cargos em comissão que foram objeto de mudanças por parte da Câmara Municipal de Itapevi, nesse sentido, fora firmado um Termo de Ajuste de Conduta - TAC pela Casa de Leis e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que abordou mudanças nos quadros de servidores.

 

Assim, foi diagnosticado pelo Conselheiro Relator que houve melhoras no exercício de 2014 em relação aos anteriores, uma vez que no exercício de 2009, a Câmara apresentava em seu quadro 101 servidores comissionados e no presente processo foram verificados 44 cargos em comissão.

 

Nesse sentido, a equação de servidores efetivos com cargos em comissão foi devidamente demonstrada, havendo uma grande melhora e a sua adequação aos ditames defendidos pelo TCE/SP.

 

Inclusive, as ressalvas estipuladas pelo Conselheiro Relator foram decorrentes de despesas rescisórias para cargos em comissão, matéria esta, discutida na Corte de Contas, mas, relevadas durante o julgamento.

 

Outro ponto relevante, foi a regularização das descrições dos cargos em comissão, pois, que a exigência de escolaridade era o ensino médio completo para o ato de empossamento do servidor,  prática distante do entendimento do TCE/SP, uma vez que, os cargos em comissão são para chefia e assessoramento e deveram ter a tecnicidade esperada para as atribuições.

 

Portanto, a prestação de contas da Câmara Municipal de Itapevi foi julgada regular com ressalvas pelos argumentos acima, razão pela qual, alertamos os Gestores Públicos para não cometerem excessos no número de cargos comissionados, vez que, a Administração Pública deve obedecer à equação em relação aos servidores do quadro efetivo.

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[i] TC – 2674/026/14, Julgamento no dia 07.03.2017, Conselheiro Relator Renato Martins Costas.


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