INFORMATIVO Nº 134

Impossibilidade de indenização por omissão na concessão de reajuste geral anual a Servidor Público

Em: Direito Público

Assunto[1]: Reajuste geral anual – Ausência de legislação específica.

 

No julgamento da Apelação Cível nº 0004280-11.2012.4.03.6002, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, analisou a possibilidade, ou não, de se impor à União o dever de pagar indenização por danos morais e materiais a servidor público federal, em razão de alegada omissão do Chefe do Executivo em propor projeto de lei regulamentando o direito de revisão geral anual nas remunerações dos servidores públicos, consoante preconiza o artigo 37, X, da Constituição, senão vejamos:

 

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[...];

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

 

Nesse viés, o Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior consignou que a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se em sentido contrário a tal pretensão, tendo em vista que eventual condenação implicaria na própria concessão do reajuste pretendido.

 

No mesmo sentido, seria o pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado, verbis:

 

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo” (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201101411333, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/11/2014 ..DTPB:.)”

 

 

Assim, em que pese a mora legislativa em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não poderia o Judiciário exigir sua realização, tampouco poderia fixar índice de reajuste dos vencimentos.

 

Logo, estaria assentado o entendimento de que é descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista constitucionalmente.

 

Nessa esteira, o pedido por indenização representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos, independente de lei específica.

 

Ademais, na ausência de legislação prevendo percentual definido de reajuste, não há que se falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional, com mais razão não poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação.

 

Feitas tais considerações, concluiu que a pretensão autoral refoge à alçada do Judiciário, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF, corroborada pela Súmula Vinculante 37/STF, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em < http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=984>. Acesso em 17 de abril de 2017.

 


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