INFORMATIVO N° 80

Comprovação da Capacidade Técnica Operacional sobre a Gestão de Mão de Obra dm Contratação de Serviços Continuados

Em: Direito Público

Assunto: Comprovação de capacidade técnica operacional

 

O presente informativo tem como finalidade destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre as exigências de qualificação técnica operacional de licitantes em contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: ao invés de buscar a Administração Pública a demonstração pela licitante de sua aptidão sobre a execução do serviço em si, devem as empresas apresentar atestação que configure sua  capacidade na gestão da mão de obra, com exceção de casos excepcionais que devem ser justificados.

 

Segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União, deve ser comprovada a capacidade técnica operacional das licitantes na gestão de mão de obra e não na execução dos serviços idênticos ao objeto licitado.

 

Tal entendimento fora reafirmado nos autos do processo de Representação formulada perante o TCU em face de pregão eletrônico deflagrado pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado.

 

 

A Representante havia sido inabilitada em certame porque teria o órgão contratante exigido a comprovação de aptidão na execução dos serviços compatíveis com o objeto descrito no edital, o que não se coadunaria com o entendimento firmado pelo TCU.

 

O Relator Ministro Vital do Rêgo, nos autos do processo AC-553-7/16-P se reportou à jurisprudência firmada pelo TCU e deu provimento parcial à Representação, determinando a anulação da fase de habilitação do certame, uma vez que, ao examinar o caso, concluiu ter a pregoeira se limitado a aferir se a atestação técnica demonstrava a “aptidão na execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, sem nenhum argumento a justificar, no caso concreto, e excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas”.

 

A relevância deste informativo está em esposar entendimento diverso ao adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comumente praticado nos editais dos municípios paulistas. A jurisprudência do TCU vai ao encontro da lógica da contratação da gestão dos serviços como garantia à eficiência na prestação, condição essa que vai além da mera demonstração da prévia aptidão na execução de serviços terceirizados.

 

O assunto da terceirização dos serviços está em voga, haja vista o Projeto de Lei 4.330, de 2004, atualmente em trâmite no Senado Federal, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Vale ressaltar que a Câmara dos Deputados em 2015 emendou artigo do referido Projeto, cujo texto originário permitia inclusive às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a terceirização de atividades fim.

 

 

Por:

ROBERTA BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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