Em: Direito Público
Assunto: Imposição de licenciamento ambiental como condição para licitação de obras e serviços.
O presente informativo abordará, sucintamente, sobre o Projeto de Lei de iniciativa do deputado João Rodrigues (PSD-SC) que sugere a imposição de licenciamento ambiental como condição para licitação de obras e serviços, com o fim de informar e alertar os gestores municipais sobre as possíveis modificações na Lei Federal nº 8.666/93.
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento sobre Projeto de Lei 675/2015 que propõe a alteração da Lei 8.666/93 com nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º e com acréscimo do § 2º-A ao mesmo dispositivo, cujo intuito é a exigência de obtenção de licenciamento ambiental para licitações em que os objetos sejam obras e serviços.
O projeto de lei propõe nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º acrescentando a exigência de licenciamento expedido pelas autoridades competentes, quanto ao requisito previsto no inciso VII do Art. 12 da mesma lei, o cita o impacto ambiental como requisito nos projetos básicos e executivos de obras e serviços.
Além disso, o projeto propõe o acréscimo do § 2º-A o qual disporá que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotarão os procedimentos determinados pela União no exercício das competências decorrentes dos incisos IV e XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixando-se prazo aos órgãos envolvidos na execução dos referidos procedimentos para apreciação das solicitações de licenciamento ambiental que lhes sejam apresentadas.
O projeto encontra-se em fase conclusiva, e teve voto de aprovação da Comissão de Trabalho, de administração e serviço público, segundo o voto do relator Deputado Benjamin Maranhão “As medidas propostas promoverão celeridade na expedição das licenças ambientais e agilizarão os procedimentos licitatórios, em perfeita sintonia com todos os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência, uma vez que possibilitará uma melhor programação do órgão licitante, que poderá trabalhar com prazos mais precisos ao iniciar um certame licitatório para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço”.
Por essa razão, o presente informe, voltado aos gestores municipais, busca dar conhecimento a respeito da matéria, e alertar sobre a relevância da proposta de alteração, que interferirá diretamente nos procedimentos licitatórios realizados, se o referido projeto for aprovado.
Por:
DRA. MILENA ARAUJO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO