Em: Direito Público
Assunto[1]: O prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes foi suficientemente disciplinada pela Lei nº 10.098/2000.
Ao apreciar o Recurso Especial – REsp nº 1.292.875-PR, o Exmo. Ministro Herman Benjamin entendeu que a adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes foi suficientemente disciplinada pela Lei nº 10.098/2000, de modo que se faz desnecessária a regulamentação exigida pela Lei nº 10.048/2000, que se deu apenas com a edição do Decreto nº 5.296/2004.
In casu, tratou-se de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Constituição Viva - Conviva visando à condenação da Viação Campos Gerais S/A, posto que esta teria deixado de promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte coletivo intramunicipal de Ponta Grossa às pessoas com deficiência bem como, a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte coletivo por falta de adaptação técnica.
Ao ser apreciado em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela referida Viação, a fim de dilatar o prazo de adaptação dos veículos para as pessoas com deficiência física para um ano ao invés dos seis meses, fixados na sentença do magistrado de piso.
Todavia, o STJ entendeu que não haveria ofensa aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 10.048/2000 e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 5.296/2004, manifestando-se no sentido de ser “impossível” acolher a tese apresentada pela ré, ora recorrente, de que embora a Lei nº 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, apenas em 03/12/2004, data da publicação do Decreto em questão, é que tal regulamentação ocorreu, com a fixação de prazo de 10 anos para efetivação de todas as adaptações dos veículos de transporte coletivo para as pessoas com deficiência.
Nesse sentido, asseverou:
“Admitir esse entendimento significa aceitar que a lei fique subordinada a seu regulamento. Ademais, o Decreto, ao prorrogar, por dez anos, a efetividade da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, concebida para produzir efeitos o quanto antes, mostra-se ilegal, já frustra o escopo da norma. Ademais, embora a Lei 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, que que se deu com a edição do Decreto 5.296/2004, o fato é que o citado prazo foi modificado com a edição da citada Lei 10.098/2000.”
Assim, com o advento da Lei nº 10.098/2000, a discussão sobre o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes teria perdido a razão de ser, pois a referida norma, publicada em 20/12/2000, disciplinou a matéria em seu artigo 16, senão vejamos:
“Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.”
Logo, temos que a Lei nº 10.098/2000 remeteu tal providência para as normas técnicas, sendo inúmeras as normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existe a NBR 14.022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro.
Em assim sendo a previsão do mencionado decreto seria inócua ante a previsão do artigo 16 da Lei nº 10.098/2000, não podendo ato normativo subordinado estabelecer prazo superior ao previsto em lei, ato normativo primário.
Por fim, reputou que a adaptação dos veículos de transporte coletivo encontra-se suficientemente regulamentada, “não havendo razão em se falar em inexistência de mora do recorrente”.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em 17 de abril de 2017.