INFORMATIVO Nº 155

Avança o Projeto de Lei que permite a utilização, pela união de Precatórios e Requisições de pequeno valor depositado e não sacados no prazo de dois anos

Em: Direito Público

 

 

Esse informativo tem como objetivo analisar a tramitação do Projeto de Lei 7.626/17 que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e RPV federais.

  

O Projeto de Lei 7.626/17, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e RPV federais, visa dar melhor aproveitamento a recursos públicos depositados pela União em cumprimento à execução de decisões judiciais transitadas em julgado. Parte do valor depositado não é retirada pelos beneficiários e permanece imobilizada, sem uso útil, seja para o Poder Público, seja para o particular interessado.

 

O Projeto prevê que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. O cancelamento se daria automaticamente, por ação da própria instituição financeira depositária, mediante a transferência dos valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Após o cancelamento e transferência, o credor será notificado para, querendo, requerer a expedição de novo ofício requisitório. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior.

 

O Projeto foi votado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 13 de junho. Isto indica o avançar do Projeto, cuja repercussão orçamentária é relevante, ainda mais em tempo de queda de arrecadação. Não obstante, duas questões merecem destaque.

 

A primeira delas diz respeito à compatibilidade do Projeto com a Constituição. O regime de precatórios e RPV é disciplinado de forma detalhada no texto constitucional, especialmente em seu art. 100. Por isso, não é clara a constitucionalidade de Lei Ordinária que altere essa disciplina, ainda mais em prejuízo de credores que já aguardaram por muitos anos a satisfação de seus direitos. Certamente essa questão será levada ao Judiciário para apreciação, no momento oportuno, caso o Projeto venha a vingar.

 

A segunda, diz respeito ao âmbito restrito de aplicação da nova disciplina. Não parece haver justificativa jurídica que sustente a restrição da medida (cancelamento e transferência de valores     ao retirados pelos credores) apenas à esfera federal. Se o projeto avançar e passar a vigorar, com o reconhecimento de sua constitucionalidade, começará a corrida de Estados e Municípios para a equiparação do regime, o que poderá implicar em importante repercussão financeira.

 

 

 Por:

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

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