INFORMATIVO Nº 137

Incorporação das perdas salarias resultantes da conversão de cruzeiro real em URV, na remuneração de Servidores Públicos

Em: Direito Público

Assunto[1]: Uniformização do limite temporal no percentual de 11,98%.

 

Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial – Resp. nº 900.311 - RN (2008/0000819-4), o Superior Tribunal de Justiça exerceu o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016)

 

[...];

 

 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]"

 

No caso dos autos, o recurso especial interposto pela recorrente, servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, fora parcialmente provido, "para afastar a compensação com reajustes posteriores, bem como para afastar a limitação temporal, ambas impostas pelo acórdão recorrido".

 

Tal decisão, à época, fora mantida pela Colenda Sexta Turma quando do julgamento do recurso de agravo regimental e, posteriormente, dos embargos de declaração opostos. Interpostos embargos de divergência, também restou desprovido.

 

Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que versava sobre idêntica matéria e que teve a repercussão geral reconhecida [Tema nº 5/STF].

 

Recentemente, aquela Suprema Corte, ao apreciar o RE 561.836/RN, concluiu que os 11,98% resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

 

Isto posto, o STJ teve que promover a adequação do julgado suso referenciado à orientação firmada pela Corte Suprema, quanto à limitação temporal, "porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público ".

 

Logo, face à nova orientação acerca da matéria, o STJ, em juízo de retratação deu parcial provimento aos embargos de divergência interpostos pelo embargante, de forma a acatar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, dotado de repercussão geral, mantendo a limitação temporal preconizada no acórdão proferido na origem.

 

Destacamos aqui, a ementa do julgado oriundo do C. Supremo Tribunal Federal:

 

“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

 

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

 

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

 

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

 

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice  obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

 

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em  decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

 

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

 

8) Inconstitucionalidade.

 

 

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte" (RE n. 561.836/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/2/2014).

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200800

008194&dt_publicacao=01/03/2017>. Acesso em 17 de abril de 2017.

 


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