Em: Direito Público
Assunto: Fiscalização da E. Corte de Contas constata somente 51,5% dos municípios já implantaram um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos, e 25% ainda acumulam resíduos sólidos a céu aberto, nos chamados lixões, que estão proibidos desde 1981.
A E. Corte de Contas do Estado, através de fiscalização nos municípios do estado, constataram irregularidades com relação ao que dispõe a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010.
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais a respeito da fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, nos municípios do Estado de São Paulo, em setembro deste ano, oportunidade na qual foram constatadas diversas irregularidades que descumprem a Lei 12.305/2010.
De acordo com os dados obtidos pela fiscalização, 25% dos municípios ainda acumulam resíduos sólidos a céu aberto, além disso, 36% não realizam qualquer tipo de coleta seletiva e 62,6% dos municípios não gerenciam os materiais descartados pelos serviços de saúde.
Além disso, dos municípios que possuem aterros sanitários, alguns funcionam sem a licença de operação da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e poucos realizam qualquer tipo de tratamento do material, como por exemplo, reciclagem, reutilização ou compostagem antes de descartá-los.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como objetivo traçar metas a serem alcançadas até o ano de 2030, através da definição periódica de diretrizes e estratégias que promovam a gestão mais adequada dos resíduos sólidos, visando promover maior responsabilidade ambiental.
Importante ressaltar que a referida Política Nacional determinou que os municípios deveriam implantar seu próprio Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até o ano de 2014, sendo que a sua ausência, por omissão, caracterizaria renúncia de receitas pelo gestor.
Apesar de não ensejar motivo determinante para emissão de parecer desfavorável à aprovação de contas municipais, a E. Corte de Contas vem realizando recomendações para que os municípios tomem as devidas providências neste sentido.
Conclui-se, portanto, ser de extrema importância que os gestores municipais se atentem à elaboração do referido plano de gestão integrada, por tratar-se de aspecto relevante à ser observado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos próximos anos, principalmente pela ausência de postergação do prazo para sua implantação.
Por:
MILENA ARAUJO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO