INFORMATIVO Nº 102

Concessão de Liminar pelo STF suspende os efeitos de Leis do Mato Grosso sobre Benefícios Previdenciários a Deputados Estaduais

Em: Direito Público

Assunto: ADPF 446.

 

Em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 446, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis nº 5.085/1986, nº 6.243/1993, nº 6.623/1995, nº 7.498/2001, nº 7.960/2003 e nº 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu liminar a fim de suspender-lhes a eficácia e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do Estado.

 

A referida legislação trata do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

 

Conforme consta dos autos, o Fundo de Assistência Parlamentar, previsto na Lei nº 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após oito anos de carência, e integrais, após 24 anos.

 

Todavia, a Lei nº 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

 

De outra banda, aos beneficiários que não haviam cumprido a carência, fora determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

 

Por sua vez, a Lei nº 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

 

Tal tratamento fora sucessivamente estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas pelas Leis nº 7.960/2003 e nº 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei nº 4.675/1984 a fim de revigorar o regramento do Fundo de Assistência Parlamentar em relação a esses novos beneficiários.

 

Em decisão fundamentada, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional n º 20/1998 e da Lei Federal nº 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Ademais, que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5302[1].

 

No julgamento acima referenciado, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitariam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Lei Maior, o qual dispõe:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

[omissis];

 

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”

 

Segundo destaca o eminente Ministro Relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, o que se traduz em situação de constitucionalidade questionável.

 

Apontou que do modo como consta, a legislação pode ter favorecido de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos.

 

Na mesma esteira, sugeriu a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

 

Não menos importante, destacou que a liminar se fez pertinente em razão de possível prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei Estadual nº 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do Fundo e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução.

 

A liminar em questão tem efeitos ex nunc e será submetida a referendo do Plenário, consoante se extrai da decisão monocrática, verbis:

 

 

“Ante o exposto, concedo a cautelar postulada na ADPF, ad referendum do Plenário (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99) determinando, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/99, a suspensão da eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedada a concessão ou majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da presente arguição.”

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Questiona lei do Rio Grande do Sul.


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