INFORMATIVO Nº 101

Regime de dedicação exclusiva de professor

Em: Direito Público

Assunto: Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada.

 

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Mato Grosso nos autos do processo nº 0008732-93.2005.4.01.3600, contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para que um professor submetido ao regime de dedicação exclusiva não ficasse obrigado a repor os valores que recebeu ao exercer, concomitantemente, outra atividade remunerada na iniciativa privada.

 

Em fundamentação, aquela Egrégia Turma manifestou-se no sentido de ser pacífica a jurisprudência no que concerne ao professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, nos termos do Decreto nº 94.664/87[1].

 

Assim, o professor estaria impedido de exercer outra atividade remunerada, independentemente se pública ou privada.

 

Nessa esteira, ao optar por este regime, deve de imediato se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.

 

A 2ª Turma do TRF1 ainda mencionou a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, por expressa previsão constitucional, desde que não haja opção, em nenhum deles, do regime de dedicação exclusiva, por notada incompatibilidade com sua natureza.

 

Não menos importante, insta salientar que no referido regime há previsão de um adicional de remuneração pela dedicação exclusiva, de modo que, se o compromisso assumido for desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.

 

Logo, se o profissional do magistério pretende complementar sua renda com o preenchimento das horas vagas do seu dia com o exercício de sua profissão em outras instituições de ensino, colocando em prática o permissivo do art. 37, XVI, “a”, da CF/88, deve, obrigatoriamente, desistir do regime de dedicação exclusiva assumido, ou então, não optar por ele.

 

Todavia, ao agir em desconformidade do regime de trabalho ao qual aderiu, não está isento de ressarcir o adicional que recebeu e não lhe era devido.

 

Neste ponto, pertinente trazer à colação trecho do referido julgado, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, verbis:

 

“[...] enquanto vigorar o Decreto n. 94.664/87, e o professor fizer opção para esse regime de trabalho, não pode exercer nenhuma outra atividade e se exercida, o faz de forma ilegal, assumindo o risco e responsabilidade pela quebra do compromisso assumido, sob pena de estar incentivando a irresponsabilidade e o descumprimento do princípio da legalidade (...). Não se pode incentivar o ‘fazer o incorreto até ser descoberto’”.

 

Por fim, aquela Segunda Turma, decidiu por unanimidade dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, restando assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGATORIEDADE DA REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. IFET. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO. ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E LABOR NA INICIATIVA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 94.664/87. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS.

1. A remessa oficial deve ser tida por interposta por tratar-se de sentença concessiva da segurança, conforme disciplinado no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, obrigatoriedade mantida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que revogou a legislação anterior.

2. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.

3. O impetrante é servidor do IFET/MT desde 17 de junho de 1997, no cargo de professor de 1º e 2º graus, com carga de 40 (quarenta) horas semanais, vindo a optar pelo regime de dedicação exclusiva, ao passo que, no período de março de 1998 a fevereiro de 2004, exerceu outra atividade remunerada na iniciativa privada, junto à UNIRONDON, conforme constatado em procedimento administrativo, no qual respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Há previsão de um adicional de remuneração pela dedicação exclusiva exatamente para fazer frente a essa exclusividade do professor na instituição de ensino pública, de modo que, se o compromisso assumido foi desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.

5. Não há que se falar em boa-fé, uma vez que o exercício de atividade remunerada na iniciativa privada foi concomitante com a submissão do impetrante pelo regime de dedicação exclusiva junto ao IFET/MT, ou seja, manifestou ele espontaneamente a vontade de aderir ao novo regime, cujas limitações e vantagens constam expressamente do art. 15, I, do Decreto n. 94.664/87, e, mesmo assim, laborou na iniciativa privada, em atividade remunerada incompatível com a opção por ele feita, por quase 6 (seis) anos, recebendo o acréscimo correspondente a 55% (cinquenta e cinco) por cento de sua remuneração, a título da dedicação exclusiva, sem a ter observado.

6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Segurança denegada.”

 

Por: 

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Previsão de exclusividade disposta nos artigos 14 e 15.


icone tag

Compartilhe!

Indicar esta publicação