INFORMATIVO Nº 147

Contrato temporário sem prazo é inconstitucional

Em: Direito Público

Assunto[1]: Lei nº 2.613/2003 do município de Várzea Grande no Mato Grosso que autorizava renovação ilimitada de contratos temporários sem concurso público é considerada parcialmente inconstitucional.

 

Em recente decisão, o Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade, considerou inconstitucional parte da Lei n° 2.613, de 05 de novembro de 2013, do Município de Várzea Grande, que autorizava a renovação indiscriminada de contrato temporário para qualquer atividade que necessitasse ser assegurada pelo Poder Público municipal.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 135724/2016, fora proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e, ante a infringência ao princípio do concurso público, questionava o inciso III do artigo 8º, que faz alusão ao artigo 2º no que tange às previsões de necessidade temporária de excepcional interesse público, verbis:

 

“Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

[omissis];

 

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I, II e IV do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e mediante justificado interesse público”

 

Já o artigo 2º:

 

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município:

 

I – assistência à situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

[...];

IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público:

 

a)         limpeza pública;

b)         construções pública;

c)          serviços na área de saúde;

 

d)         atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais.”

 

Referido dispositivo não mantinha observância da temporalidade e excepcional interesse público, violando o que determina o artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual, com redação idêntica ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
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Em trecho de seu voto, o Desembargador relator, Carlos Alberto Alves da Rocha afirmou:

 

“Extrai-se do aludido dispositivo que a autorização de renovação dos contratos temporários de “qualquer atividade que necessite ser assegurado pelo poder público” está em rota de colisão com a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional.

 

Ora, o permissivo constitucional exige a presença da necessidade temporária, assim como, de excepcional interesse público, que ao meu sentir, não está presente no caso em apreço, porquanto trata-se de hipótese genérica sem especificação da contingência fática que evidencia a situação de emergência.

 

 

Com efeito, ao que parece, a norma visa burlar a obrigatoriedade do concurso público, já que não há qualquer excepcionalidade do interesse público que a justifique.”

 

O magistrado considerou a necessidade de se distinguir o interesse público primário do secundário, sendo que este visa o interesse da administração pública como pessoa jurídica, já aquele, tem como escopo o interesse do todo, do conjunto social, a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, o interesse público propriamente dito.

 

Assim, na contratação temporária é imprescindível a presença do interesse público primário para que possa dar validade a norma e atender os ditames constitucionais, não servindo como base de fundamentação apenas o interesse do ente administrativo/político.

 

De outra banda, o requisito da temporariedade consubstancia a existência de situação fática não perene, conquanto possa não ter prazo certo previamente estabelecido.

 

Nesse cenário, a contratação temporária não abrange serviços permanentes da Administração Pública ou mesmo aqueles que são previsíveis ao administrador, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.

 

Concluiu o relator que, para as atividades questionadas o município deverá criar cargos e provê-los de forma planejada para atender a prestação do serviço público adequado e eficiente, obedecendo às exigências públicas.

 

Por fim, a ADI restou assim ementada:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL –- VIOLAÇÃO AO ART. 129, INCISOS II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDENTE.

 

Padece de vício material de inconstitucionalidade a Lei Municipal que trata de reiterada contratações temporárias sem a presença da necessidade emergencial e excepcional interesse público exigidos na Constituição Estadual e Federal.”

 

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 



[1] Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Disponível em <http://www.tjmt.jus.br/consultaprocessual>. Acesso em 08 de maio de 2017.

 

 


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