INFORMATIVO Nº 148

RPV e juros moratórios

Em: Direito Público

Assunto[1]: Incidência de juros de mora na Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório

 

Em sede de Recurso Extraordinário – RE - 579431/RS, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF firmou entendimento de que incide juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório.

 

O regime dos Precatórios encontra previsão no artigo 100 da Constituição Federal, cujo teor transcreve-se:

 

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”

 

Assim, o Colegiado da Suprema Corte afirmou que tal regime consubstancia sistema de liquidação de débito, o qual não se confunde com moratória. Logo, a requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do devedor.

 

Nesse sendeiro, enquanto persistir o inadimplemento estatal, devem incidir juros de mora desde a citação até a efetiva liquidação da RPV, e ainda, tais juros devem ser computados a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição.

 

Segundo manifestação do Colegiado, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula Vinculante 17, pois não se trata do período de dezoito meses mencionado no artigo 100, §5º da Lex Fundamentalis, mas sim, do lapso temporal compreendido entre a elaboração dos cálculos e a RPV, o que estaria também superado pela Emenda Constitucional 62/2009, que trouxe a seguinte redação ao §12 ao art. 100 da CF, verbis:

 

“Art. 100 [...];

 

[...];

 

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”
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No julgamento do RE em tela, fora enfatizado que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito, senão vejamos:

 

“Comprovada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da RPV.”

 

Neste viés, não há fundamento constitucional ou legal que possa justificar o afastamento dos juros moratórios enquanto persistir a inadimplência do Estado.

 

Não menos importante, o Colegiado firmou entendimento de que não prospera a alegação no sentido de que o ato voltado a complementar os juros da mora seria vedado pela regra do art. 100, § 4º, da CF, haja vista a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal a consignar a dispensa da expedição de requisitório complementar — mesmo nos casos de precatório — quando houvesse erro material, inexatidão dos cálculos do precatório ou substituição, por força de lei, do índice empregado.

 

Do mesmo modo, insubsistente o argumento de que o requisitório deve ser corrigido apenas monetariamente. O fato de o constituinte haver previsto somente a atualização monetária no momento do pagamento não teria o condão de elidir a incidência dos juros da mora.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO



[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp >. Acesso em 10 de maio de 2017.

 

 



[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp >. Acesso em 10 de maio de 2017.

 


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