Em: Direito Público
Assunto[1]: Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime dos precatórios
Em 19 de abril do ano corrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 938837/SP, firmou entendimento no sentido de que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.
No referido julgamento, fora reconhecido que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, as quais se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU, bem assim, ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal.
Ademais, os órgãos em tela são dotados de poder de polícia e poder arrecadador, contudo, não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.
Pelo entendimento do Pleno, o sistema de precatório fora concebido com vistas a assegurar a isonomia entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem que haja quaisquer favorecimentos.
Na mesma esteira, tal sistema permite que as entidades estatais programem seus orçamentos para realização de despesas, estando diretamente associado à programação orçamentária de entes públicos.
Insta salientar que os conselhos em questão possuem autonomia financeira e orçamentária e, por conseguinte, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público, sendo inconcebível considera-los como Fazenda Pública, tampouco, atribuir-lhes o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Por fim, a decisão publica no DJE em 25/04/2017 fora nos seguintes termos, verbis:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), apreciando o tema 877 da repercussão geral, deu provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão: "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.” [g.n.].
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp >. Acesso em 10 de maio de 2017.