INFORMATIVO Nº 152

É inconstitucional a cobrança pelos municípios de taxa de combate a incêndios

Em: Direito Público

Assunto: STF julgou recentemente tema de repercussão geral em que decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a sinistros pelos Municípios.

 

Decisão do STF no RE 643247, interposto pelo Município de São Paulo, contra decisão do STJ que julgou inconstitucional a Lei Municipal 8.822/1978 que criou a taxa de combate a sinistros para ressarcir o erário do custo de manutenção dos serviços de combate a incêndios. 

 

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade da instituição de taxa de combate a sinistros pelos Municípios brasileiros.

 

A Decisão foi dividida, com 6 votos a favor e 4 contra a inconstitucionalidade. A decisão seguiu o voto do relator, Min. Marco Aurélio, no RE 643247 interposto pelo Município de São Paulo. A decisão desta repercussão geral será aplicada em outros 1.436 casos similares.

 

No voto do Min e Relator do processo Marco Aurélio, ele afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 144, atribuiu aos estados, através do Corpo de Bombeiros Militares, a execução das atividades de defesa civil, o que inclui a prevenção e o combate dos incêndios.

 

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

 

Ainda, ao ver do ministro, é inconcebível que o Município substitua o estado e crie um tributo com rótulo de taxa. São funções essenciais, inerentes e exclusivas do estado porque detém de monopólio da força. Além disso, cita também o art. 145 da CF/88 que versa sobre a não possibilidade de estados e municípios instituírem taxas que tenham mesma base de cálculo de um imposto, já que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão e, portanto, indivisíveis.

 

Acompanharam o voto do Relator os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia.

 

Divergindo do entendimento supramencionado e majoritário, o Min. Luís Fux entende que a segurança pública a que se refere o art. 144 da CF/88 é de responsabilidade de todos. Ademais, considera que o caso tenha caráter de divisibilidade porquanto a taxa instituída pelo Município se referia somente a prédios construídos. Acompanharam este entendimento os Min. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

 

Portanto, é necessário alertar os gestores municipais sobre a inconstitucionalidade, evitando que se institua taxa similar nos municípios que administram e garantindo, assim, o cumprimento do princípio da legalidade, um dos alicerces principais do regime administrativo.

 

Por:

MARCELLA LACRETA LEONE MOREIRA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

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