Em: Direito Público
Assunto: Breves reflexões sobre consequências de decisões que impliquem à suspensão do recebimento de repasses a entidades do Terceiro Setor para contratação de agentes comunitários e de endemias na Atenção Básica.
Suspensos novos repasses públicos às entidades que venham a suprir o déficit do quadro funcional do Estado. Uma breve reflexão sobre os efeitos das decisões de cunho condenatório do Tribunal de Contas acerca da matéria.
Não é novidade alguma que as decisões do Controle Externo vêm condenado reiteradamente prestações de contas em parcerias, contratos de gestão, termos de fomento ou de colaboração que consignem gastos da entidade parceira, cogestora, beneficiária ou colaboradora com o pagamento de agentes comunitários e agentes de endemias. A reprovação está lastreada na Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que vincula o exercício das funções dos referidos agentes à condição de funcionário ou empregado público.
Em suma, o vínculo contratual de todo o agente comunitário ou agente de endemias deve ser estabelecido diretamente com o Poder Público, nos termos da lei, vedada a contratação por entidades do Terceiro Setor.
O motivo da reflexão trazida consiste no fato de que as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, mormente, revestem-se de natureza declaratória, vêm, com cada vez mais frequência, apresentando caráter condenatório quando diz respeito ao assunto.
Para ilustrar, trazemos recente decisão exarada nos autos do TC 619.001.13.
Trata-se da prestação de contas da Santa Casa de Lins, no exercício de 2012, de convênio originalmente firmado em 2005, quando sequer exigia-se que o profissional fosse servidor público. Assim, decorrido mais de 06 anos após a edição da lei, se esperava que a entidade fosse diligente e se adequasse aos normativos vigentes. E foi justamente nesse sentido que as áreas técnicas do TCE/SP ponderaram ao longo da instrução processual.
Portanto, a Santa Casa de Lins, dependente exclusivamente do recebimento de verbas públicas, foi condenada à suspensão de novos repasses que tenham como destinação o pagamento de tais agentes, assim como tantas outras entidades que vieram a ser condenadas nesse mesmo sentido. Aqui, frise-se: a condenação não implicou em devolução de valores, porque esses foram aplicados no objeto contratual e isso configuraria enriquecimento sem causa aos cofres públicos; somente obstaram-se novos repasses para custear contratações de agentes do setor.
Mas, veja, ainda que a condenação venha com o proposito pedagógico de se fazer a entidade cumprir a lei, efeito perverso é digno de nota.
As entidades contratam tais profissionais porque não existem disponíveis nos quadros do órgão público e, assim fazem porque assumem o compromisso de prestar as atividades de saúde de atenção básica que não admitem descontinuidade.
Logo, uma vez suspensos quaisquer repasses que venham a remunerar agentes comunitários e de endemias pelo Terceiro Setor, torna-se impossível à parceira privada suprir a ineficiência do Poder Público que, na hipótese de não possuir em seus quadros os profissionais de saúde, deverá, caso não lhe assista tempo para a abertura de concurso público, buscar na contratação temporária a disponibilização dos agentes às entidades. Contudo, como ficam os serviços de atenção básica quando o Estado deixa, ou seja, se omite, ou é frustrado na tentativa de contratação dos agentes públicos?
Veja, a relação existente entre Terceiro Setor e Estado não se trata de mera relação firmada como se contrato fosse. São interesses comuns e convergentes resvalados em ajuste entre público e privado, em que se estabelece cooperação técnica para a consecução da finalidade comum. Assim, se uma das partes, no caso, poder público, deixa ou é frustrado de cumprir com suas obrigações, ficará o privado desobrigado de dar continuidade aos serviços de saúde pactuados?
Pela interpretação que se extrai dos julgados do Controle Externo, não se admite que a entidade se sub-rogue das obrigações do poder público nesse caso, nem em caráter emergencial, o que implica dizer que a finalidade precípua a ser resguardada, ou seja, o interesse público que se baliza na garantia da continuidade do atendimento à população, esse, sim, deverá ficar resvalado à disponibilidade dos quadros funcionais da Administração.
Na hipótese, então, de não haver agentes comunitários a serem disponibilizados pelo Estado, deverá a população padecer.
Fica a reflexão sobre a necessidade de modulação dos efeitos desse tipo de decisão que, em casos extremos, é antagônica aos interesses da coletividade.
Se existe o dever de fazer cumprir a lei, que essa obrigação recaia com mais força ao agente político ordenador de despesas, ou ao ente federal, e não à entidade privada que, no caso, somente supre a omissão de seu parceiro estatal, para que possa prestar os serviços de saúde à população com adequação, porque assim está obrigada, sob pena de responsabilização.
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Por:
ROBERTA MORAES DIAS BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO