INFORMATIVO Nº 157

Avança Projeto de Lei para alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS)

Em: Direito Público

Assunto: Derrubado veto presidencial a trecho de Lei que muda as regras de cobrança do ISS

 

Em sessão conjunta, o Congresso Nacional derrubou veto parcial do Presidente Michel Temer no Substituto 15/2015 ao PL do Senado 386/2012. O projeto aprovado tem o intuito de alterar a Lei Complementar 116/2003 que trata do Imposto Sobre Serviços – ISS.

 

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais sobre a derrubada o veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei Complementar que modificará as regras de arrecadação do ISS pelos Municípios.

 

O ISS atualmente é arrecadado no Município onde as empresas prestadoras de serviço estão sediadas. O texto aprovado pelo Congresso Nacional modifica tal formato e faz com que a arrecadação passe a ser realizada, para alguns tipos de serviço (de cartão de crédito e débito, de leasing e de planos de saúde, por exemplo), pelos Municípios onde o serviço é consumido, ou seja, no domicilio do tomador dos serviços.

 

O objetivo principal é combater a chamada guerra fiscal do ISS. O Projeto de Lei Complementar em questão é reivindicado por diversos Municípios brasileiros há muito tempo, que vislumbram aumento significativo de arrecadação com a mudança. O projeto, inclusive,  inclui novas atividades como hipóteses de incidência do ISS.

 

Além disso, o referido Projeto de Lei Complementar, no sentido de combater a guerra fiscal, veda o estabelecimento de alíquota inferior a 2% e a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive a redução da base de calculo ou crédito presumido, salvo exceções estabelecidas em lei.

 

Com a derrubada do veto, caberá agora ao Presidente da República a promulgação do Projeto de Lei Complementar aprovado. Como a promulgação é ato vinculado, é apenas uma questão de tempo para que as novas regras entrem em vigor. Os gestores municipais devem estar atentos quanto à necessidade de se adaptarem às mudanças trazidas pela referida Lei Complementar.

 

 

 

Por:

MARCELLA LACRETA LEONE MOREIRA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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