Em: Direito Público
Assunto: decisão do STF no julgamento da ADI 4066 que pedia a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Federal n° 9.055/95 que autorizava o uso do amianto tipo crisotila.
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente na ADI nº 4066 pela inconstitucionalidade do art. 2° da lei federal n° 9.055/95 que disciplinava o uso do amianto na variedade crisotila e dos produtos que o contenham.
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento sobre importante decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4066, que em apertada maioria decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Federal n°9.055/95 que permitia o uso do amianto do tipo crisotila. Frisa-se, porém que não foi atingido o quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal para que a inconstitucionalidade fosse de fato declarada, destituindo o julgamento de eficácia vinculante própria das ADI’s.
A Decisão foi dividida, com cinco votos pela inconstitucionalidade e quatro pela constitucionalidade do dispositivo. De acordo com o Min. Celso de Melo, que acompanhou o voto da Relatora Min. Rosa Weber, é uma questão de proteção à saúde humana, ao meio ambiente, ao trabalho e a qualidade de vida digna, já que o produto está comprovadamente relacionado a diversos tipos de câncer.
Ainda, o ministro alerta que o projeto de lei originário à referida norma determinava a substituição progressiva da produção e produtos que continham amianto, além de proibir a extração e produção do amianto em todo o país. Porém, durante a tramitação do projeto, a proposta foi alterada, permitindo, assim, a continuidade da extração e uso da variedade crisotila.
A ministra presidente do STF, Carmen Lucia, em seu voto também pela inconstitucionalidade da regra contida no artigo 2° da mencionada Lei Federal, entende que nesses casos o princípio da precaução deve prevalecer para que, em caso de ameaça ao equilíbrio ambiental, a causa seja neutralizada.
Por fim, após julgada a supramenciona Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo decidiu a ADI 3937, declarando constitucional a Lei do Estado de São Paulo que proíbe o uso de produtos ou materiais que contenham qualquer tipo de amianto no território nacional, também nesta ADI, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei Federal n° 9.055/95.
Portanto, ao menos no estado de São Paulo, não é mais permitida a comercialização de produtos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição. Ademais, a decisão abre precedente para que outros estados possam instituir a mesma regra, tendo em vista ter sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Federal que antes autorizava o uso e industrialização da variedade crisotila de amianto.
Por:
MARCELLA LACRETA LEONE MOREIRA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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