INFORMATIVO N° 169

STF decide que perda de mandato deve se dar a partir do julgamento do TSE, independente do trânsito em julgado da ação

Em: Direito Público

 

 

Esse informativo tem como objetivo abordar o julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”, no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral.

 

 

No julgamento, o STF decidiu afastar a exigência do trânsito em julgado de cassação de mandato para que possam se realizadas novas eleições. Os Ministros entenderam que os detentores de mandato que se encontram nessa situação devem perder o cargo a partir da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

Nesse sentido, por maioria foi declarado inconstitucional o trecho “após o trânsito em julgado” no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que trata de novas eleições quando o candidato eleito é condenado à perda do cargo.

 

 

Foi decidido ainda que quando um município não contar com segundo turno, ou seja, tiver menos de 200 mil habitantes, e um prefeito tiver seu mandato cassado pela justiça, deve-se realizar nova eleição, mantendo-se, nesse caso, o texto da minirreforma eleitoral.

 

 

Quanto a esse ponto, foi vencido o Ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a assunção do segundo colocado, sob o argumento de que nova eleição gera gastos ao Estado que contrariam os princípios da economicidade e da proporcionalidade.

 

 

Ao final, por sugestão do Ministro Dias Toffoli, deverá constar expressamente no acórdão que a Advocacia Geral da União poderá cobrar judicialmente o prejuízo advindo da nova votação daquele que deu causa a mesma.

 

 

Portanto, em razão deste julgado, cabe alertar aos detentores de mandato, especialmente aos chefes do poder executivo, quanto as mudanças processuais a respeito da cassação de mandato e da obrigatoriedade de realização de novas eleições no caso de cassação de prefeitos em cidades com menos de 200 mil habitantes.

 

 

 Por:

GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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