Em: Direito Público
Particularidades da distribuição de recursos arrecadados com o leilão de campos do pré-sal e sua correta destinação.
Conforme o Comunicado SDG Nº 35/2019, datado de 06 de novembro de 2019, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é imperioso anotar que, na hipótese de excederem o limite de 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris de petróleo, a destinação dos recursos frutos de leilão de campos do pré-sal, deverá ocorrer nos termos da legislação pertinente. Critério esse estabelecido no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.276/10,
Nesse sentido, a Lei n.º 13.885/19 estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados, bem como a adequada destinação, no artigo 1º, § 3º, I e II.
Assim, os municípios devem aplicar os valores arrecadados com os leilões de campos do pré-sal dos volumes excedentes da seguinte forma: criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a) e c), do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao da transferência de recursos pela União.
Ademais, os mencionados valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes podem ser destinados para investimento.
É imprescindível destacar que é obrigatório aos Municípios atenderem à criação de reserva financeira ou investimento, destinações elencadas na Lei n.º 13.885/19.
Além disso, os citados recursos devem ter o seu ingresso e destinação claramente identificados, tendo como base os princípios da transparência e evidenciação contábil.
Cumpre mencionar que, sob a ótica do Controle Externo, em virtude do ingresso destas receitas representarem uma eventualidade, não deve o gestor aumentar despesas de maneira descontrolada, sob pena de não arcar com os compromissos pactuados.
Dessa maneira, os municípios devem aplicar os valores arrecadados com os leilões de campos do pré-sal decorrentes dos volumes excedentes, destinando-os à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento, nos moldes da Lei n.º 13.885/19, e seguindo os princípios da transparência e evidenciação contábil. As entradas financeiras, no entanto, não autorizam por si sós o aumento das despesas.
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Por:
BIANCA FREITAS PINTO
ANGÉLICA REBEQUI DA MOTTA SANTOS
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO