INFORMATIVO Nº 207

Orientações aos municípios sobre gastos no período de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do novo Corona vírus

Em: Direito Público

 

Sugestões aos gestores acerca de gastos e gestão em momento de calamidade, visto que a pandemia requer adequações para melhor funcionamento da administração e atendimento das necessidades do munícipes.

 

No dia 04 de abril de 2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de aclarar a melhor forma de aplicação de recursos e gastos dos municípios no momento de calamidade em que vivemos, causado pelo novo Corona vírus, listou aos gestores orientações acerca de gastos e gestão.

 

 

 

Dentre as orientações exaradas pelo Tribunal de Contas, está a suspensão da contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida, bem como dispensa aos resultados fiscais e limitação de empenhos, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

 

 

 

Além disso, esta autorizada a emissão de decretos que regulem sobre a abertura de crédito extraordinário e movimentação de recursos por transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência. Contudo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder legislativo de sua região de forma imediata.

 

 

 

Outro tema abordado nas sugestões exaradas é quanto às contratações emergenciais, orientando que devem ser destinadas exclusivamente para atendimento as situações causadas pela calamidade pública, inclusive, que o gestor observe a legislação local, bem como, os princípios da impessoalidade e transparência para realização de pagamentos extraordinários. Vale lembrar que estas regras também abarcam as contratações no período eleitoral, sendo regulares apenas as contratações que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, Saúde ou Segurança Pública. 

 

 

 

Outrossim, que as contratações emergenciais que visem serviços para atendimento das necessidades causadas pelo novo Corona vírus poderão adotar a Lei n.º 13.979/2020 que regula sobre o enfrentamento do COVID-19, que terá vigência enquanto perdurar este momento de pandemia, e também no artigo 24 da Lei 8.666/93. Entretanto, deverão apresentar a pertinência e justificativas da contratação, bem como a devida pesquisa de preços e ampla divulgação.  

 

 

 

Por fim, indica o Tribunal de Contas que os atos administrativos e despesas realizadas para atendimento as necessidades da pandemia devem estar disponíveis no portal da transparência, uma vez que, será apurado pela fiscalização o controle das admissões, contratações, despesas decorrentes da calamidade pública, e ficará a cargo dos gestores comprovar a regularidade e legalidades de todos os atos praticados.

 

 

 Por:

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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