Em: Direito Imobiliário
Assunto: Qualificação técnica em licitações de obras e serviços de engenharia – Cumulação da exigência de atestados de desempenho anterior e Certidão de Acervo Técnico – CAT
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O presente informativo tem por finalidade trazer ao conhecimento o conteúdo da decisão proferida no bojo do TC 1471/003/12, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno da Corte de Contas Bandeirante realizada em 19 de agosto de 2015, dando provimento ao Recurso Ordinário em apreço.
Referida decisão merece destaque por apontar para uma alteração do entendimento do TCESP quanto à pertinência da exigência cumulada de atestado de desempenho anterior e Certidão de Atestado Técnico – CAT para a qualificação técnica em licitações de obras e serviços de engenharia.
O processo em referência trata do fornecimento de materiais e mão de obra para obras de infraestrutura e pavimentação tendo por Contratante a Prefeitura Municipal de Atibaia. A Unidade Regional responsável opinou pela irregularidade do certame em virtude da inclusão, no Edital respectivo, de cláusula que exigia das licitantes a apresentação de atestado técnico-operacional acompanhado de CAT.
No caso, a Primeira Câmara do TCESP acompanhou a Unidade Regional e decidiu pela irregularidade da Concorrência e do Contrato respectivo, seguindo jurisprudência anterior da Corte que entendia a exigência de apresentação de CAT irregular.
Ao analisar o Recurso Ordinário que se insurgiu contra o Acórdão em questão, o Exmo. Auditor Substituto Conselheiro Samy Wurman entendeu pela reforma do r. Acórdão, indicando que, conforme precedentes do próprio TCESP e recente decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública, as exigências de atestado de capacidade técnica e do CAT são não apenas cumuláveis mas dependentes uma da outra.
De fato, conforme estabelece o art. 49 da Resolução n° 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, o CAT trata-se do “instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional”. Assim, sua exigência não criaria óbice à competitividade do certame, apenas confirmando as informações apresentadas nos atestados de desempenho.
Por:
DR. GUILLERMO GLASSMAN
OAB/BA nº 34.580
DR. MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
OAB/SP nº 278.013
MARCOS MONTEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS