Em: Direito Público
Assunto: Este informativo traz as mudanças na Lei de Licitações e Contratos Administrativos promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O presente informativo faz alerta aos Gestores Públicos, Administradores e Sociedades Empresariais que atuem com o Poder Público, referente à mudança na Legislação que rege as contratações públicas, relativa aos critérios de desempate nos certames licitatórios, promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015).
Tal Legislação altera o artigo 3º, §2, da Lei Federal n° 8.666/93, que rege os critérios de desempate para os participantes nos procedimentos licitatórios. Com a introdução do inciso V, nos casos de empate, em igualdade de condições, às Licitantes que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social será assegurada preferência.
Inclusive, para efetivar as políticas de acessibilidade e garantias para as pessoas com deficiência, a legislação determina que as sociedades beneficiadas com o critério de desempate trazido pela Lei nº 13.146/2015, devem cumprir, durante todo período de execução contratual, a reserva de cargos para Deficientes e reabilitados pela Previdência Social.
Assim, a Administração deverá estipular tal critério de desempate nos editais. Não existindo previsão, fica o Edital sujeito a impugnação, administrativamente, ou representação junto ao Tribunal de Contas, a ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, ensejando paralisação do certame e revisão de seus termos.
Diante o exposto, fica evidenciada mudança relevante nos critérios de desempate previstos na Lei Federal nº 8.666/93, introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incentivando a contratação das sociedades empresarias que tem reserva de cargos a deficientes e reabilitados, ampliando as hipóteses de preferência para os casos de empate entre propostas nos procedimentos licitatórios.
Por:
EWERTON PEREIRA RODRIGUES
GUILLERMO GLASSMAN
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO