Em: Direito Público
A despeito de entendimento anteriormente exarado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente a possibilidade do anistiado político requerer, além da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02, indenização por danos morais a serem postuladas na esfera judicial.
A revisão de posicionamento, teve por fundamentação o fato de que ao analisar os artigos 4º e 5º do referido dispositivo, tornou-se nítida a natureza patrimonial da reparação ali consignada, vez que, pelo texto, esta seria devida aos anistiados políticos sempre em razão da comprovação de vínculos com atividades laborais.
Logo, tal reparação estaria intrinsicamente relacionada aos prejuízos decorrentes dos obstáculos impostos à atividade laboral do anistiado político e não, à desmedida afronta sofrida pela vítima em virtude dos atos de exceção que tenha suportado.
Assim, em que pese a redação de proibição de cumulação de benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, disposta no artigo 16 da lei em questão, em razão da natureza das verbas, quais sejam, recomposição patrimonial e tutela da integridade moral, decidiu-se por perfeitamente cabível o duplo benefício, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...] 3. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais [...] (STJ - REsp: 1485260 PR 2014/0258381-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)” [g.n.].
Indiscutível que o novo posicionamento adotado traduz com amplitude o significado de um Estado Democrático de Direito, onde o respeito à dignidade humana e ideologias distintas estão presentes nas sociedades culturalmente evoluídas.
Por:
RICARDO SARDELLA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO