INFORMATIVO Nº 88

Desconto dos dias de paralisação decorrente do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos.

Em: Direito Público

Assunto: Decisão do STF entende por devido o desconto dos dias não trabalhados em razão do exercício de greve pelos servidores.

 

 

Decisão do STF, no RE693456, considerado de Repercussão Geral, que entende pela regularidade do desconto no salário dos servidores públicos referente aos dias não trabalhados em razão de paralisação por greve.

 

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores da Administração Pública, bem como aos servidores públicos, sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

 

A referida decisão foi prolatada no RE 693456 do STF, no qual foi reconhecida a questão constitucional como de repercussão geral – tema 531; e, por maioria, decidiu-se pelo dever da Administração em proceder aos descontos. Foram vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

 

Decidiu o Supremo nesse sentido, do dever da Administração em proceder aos descontos, em virtude da suspensão do vínculo funcional decorrente da paralisação pelo exercício do direito de greve, porém, salienta que tal desconto é incabível se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Ademais, também decidiu o STF pela possibilidade de realização de acordos para compensação dos dias em greve.

 

Assim, chegou-se à conclusão de que em casos de greve dos servidores públicos, é dever da Administração realizar os descontos referentes aos dias não trabalhados, permitida a compensação se assim acordado, a não ser quando comprovado que a greve foi deflagrada em razão de conduta ilícita da administração. Portanto, os servidores e gestores da administração pública devem ficar atentos ao posicionamento do STF quanto aos períodos de greve no setor público.

                                                                                         

Por:

MARCELLA LACRETA L. MOREIRA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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