Em: Direito Público
Assunto: Penalidade de devolução da taxa de administração cobrada pela Associação Hospitalar Santa Casa de Lins é afastada por decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por entender comprovada destinação à finalidade social.
O presente informativo abordará sucintamente recente jurisprudência firmada pelo TCE/SP, que afastou devolução da taxa de administração utilizada para custeio das atividades administrativas e de apoio à consecução dos serviços conveniados.
Precedente importante foi firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com o recente julgamento pela 1ª Câmara do Recurso Ordinário, interposto pela entidade nos autos do TC 1286/001/12, em sessão datada de 13 de setembro de 2016.
O processo autuado examinava a regularidade dos termos da cooperação e dos repasses realizados pela Municipalidade de Lins à Santa Casa, por decorrência de convênio para prestação de serviços de saúde e da atenção básica ao longo do exercício de 2011.
A parceria havia sido julgada irregular em primeira instância e a entidade condenada à suspensão da obtenção de novos repasses por sentença do Conselheiro Roque Citadini, porque, dentre as desconformidades apontadas, houve a cobrança de taxa de administração no exercício em exame.
Embora a previsão de taxa de administração por entidades do terceiro setor seja conduta pacificamente reprovada pelo Controle Externo e vetada pela Lei nº 13.019/2014 (Novo Marco do Terceiro Setor) tão logo passe a produzir efeitos, o Conselheiro Relator do Recurso Ordinário, Edgard Camargo Rodrigues, pela razoabilidade, afastou a penalidade da devolução do montante repassado a título de taxa de administração por entender que a Santa Casa de Lins depende financeiramente de recursos públicos do Município, e que tal penalidade poderia prejudicar a entidade na prestação de seus serviços, tendo em vista que os valores foram usados para custeio das despesas indispensáveis para a execução do objeto do contrato.
As entidades do terceiro setor devem, necessariamente, não possuir finalidade lucrativa.
Assim, resta reprovada a previsão de cobrança da taxa de administração, porque sob a ótica da doutrina e jurisprudência firmadas, esta se prestaria a remunerar as atividades desenvolvidas, descaracterizando, pois, a natureza da relação entre as partes, a qual se pauta na cooperação mútua e interesses comuns, demandando a aplicação integral dos recursos no objeto, vedados excedentes financeiros no final do exercício.
Por essa razão, merece destaque a decisão referenciada, porque embora a cobrança seja indevida, a condenação da devolução dos valores pela entidade foi afastada para evitar enriquecimento indevido e prejuízo à entidade. No caso, a Santa Casa comprovou que os valores foram integralmente aplicados no objeto do convênio, na administração central da entidade para a consecução do objeto da cooperação.
Deste modo, concluímos o informativo destacando a ressalva trazida no voto do Eminente Conselheiro, que apesar do afastamento da penalidade da devolução da taxa de administração, manifestou-se no sentido de que as parcelas das despesas com manutenção predial deveriam ser suportadas pelo valor do repasse, ou seja, fazer parte de rubrica própria para tal finalidade, dentro do plano de trabalho e de desembolso financeiro aprovado para o exercício.
Por:
Bruna de Alencar
Roberta Moraes Dias Benatti
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO