INFORMATIVO Nº 94

Empresas de economia mista que prestam serviço público de gerenciamento de transporte coletivo não estão submetidas ao Regime de Precatório.

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo apresenta o julgamento recente do STF sobre a aplicação do regime de precatório às empresas de economia mista que prestam serviço público de gerenciamento de transporte coletivo.

 

O presente informativo destaca julgamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do regime de precatório às empresas de economia mista que prestam serviço público de gerenciamento de transporte coletivo.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, o STF definiu que os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública (inclusive o precatório) não se estendem às sociedades de economia mista que atuem em concorrência com o mercado privado ou realizem distribuição de lucros a seus acionistas.

 

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o bloqueio de R$ 120.000.000,00 das contas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, em função de créditos de titularidade de empresa prestadora de serviços de transporte público viário. O bloqueio diz respeito a decisão transitada em julgado que condenou a estatal e o município ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos anos 1990.

 

A decisão do TJ-SP foi suspensa por determinação da Ministra Carmen Lúcia, em sede da Suspensão de Liminar (SL) 973, ajuizada pelo Município de São Paulo, em tramitação no STF, uma vez que considerou que a SPTrans é uma empresa de economia mista prestadora de serviço público, responsável pelo gerenciamento das empresas e consórcios concessionários do serviço público de transporte (ônibus) na cidade de São Paulo. A Ministra considerou, também, em sua decisão, que penhoras dessa espécie põe em risco de imediata interrupção o sistema de transporte público municipal.

 

A decisão em destaque indica regra que pode ser aplicada não apenas às empresas semelhantes à SPTrans, mas a todas as empresas de economia mista prestadoras de serviço público. Neste caso, havendo condenação judicial, estas não podem se beneficiar do sistema de pagamento por precatórios.

 

Por:

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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