Em: Direito Público
Assunto: Este informativo tem como caráter abordar as novas Súmulas do TCE/SP nº 31, 32, 33 e 34 que trata sobre o Sistema de Registro de Preços em procedimentos licitatórios.
O presente informativo tem o objetivo de demonstrar as novas Súmulas sobre o Sistema de Registro de Preço nas licitações praticadas pelos entes da Administração Pública jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A Corte de Contas emitiu em 19/12/2016 a Resolução nº 10/2016 que cancela e acrescenta Súmulas sobre entendimentos jurisprudenciais firmados e determina a criação de Comissão Permanente de Análise de Jurisprudências que fará sugestões de mudanças e inclusão de novos enunciados.
Nesse sentido, foi uniformizado o entendimento sobre a adoção do Sistema de Registro de Preços em procedimentos licitatórios, sendo acrescentada a súmula nº 31 que veda a utilização do SRP em contratos de serviços contínuos.
Um exemplo desse entendimento seria a jurisprudência que julgou irregular a licitação e o contrato de prestação de serviços de copeiro e cozinheiro firmado pela Unicamp, sendo que os serviços compreendidos não possuíam caráter eventual, conforme o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto nº 3.931/01[i].
Inclusive, outra previsão no enunciado da Súmula nº 32 do TCE/SP é a vedação do SRP para contratação de obras e serviços de engenharia, somente teria a possibilidade em pequenos reparos, nesse sentido a adoção de Ata de Registro de Preços será para serviços que não demandem qualquer tipo de alta complexidade.
Outro sumulado nº 33 que trata do SRP seria a vedação de utilização de adesão (“carona”) pelos órgãos ou entes da Administração Pública, sendo possibilitados os casos previstos na Lei Federal com esse fim.
Ainda sobre o SRP, a prática de prorrogação da referente Ata é por diversas vezes debatido no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, seguindo esse tema a súmula nº 34 determina que a validade da Ata e as suas prorrogações não exceda o limite de 01 (um) ano.
Assim, fica o alerta aos Gestores Públicos e Ordenadores de Despesas para as previsões nos enunciados sumulados pela Corte de Contas sobre a adoção do Sistema de Registro de Preços utilizados em procedimentos licitatórios, sendo que a não observância desses novos entendimentos acarretaria na paralisação de editais e julgamento irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Por:
EWERTON PEREIRA RODRIGUES
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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[i] TC-2216/003/09, Conselheiro Relator Dimas Eduardo Ramalho, publicado no D.O.E 26/04/2014.