INFORMATIVO Nº 97

Julgamento das Contas do Municipio de Campinas

Em: Direito Público

Assunto: Tribunal de Contas Estadual julga recurso interposto pelo Ministério Público de Contas em face de parecer favorável à aprovação das Contas da Prefeitura de Campinas.

 

 

Esse informativo tem como objetivo abordar o julgamento do Tribunal Pleno que ratificou em sede Pedido de Reexame que os aportes realizados pela Prefeitura de Campinas ao RPPS integram as despesas da Educação. 

 

 

O presente informativo abordará sucintamente a decisão proferida no dia 14 de Dezembro 2016 pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas contra decisão pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito de Campinas referentes ao exercício de 2013 sob o TC- 1564/026/13.

 

 

As contas da Prefeitura de Campinas inicialmente foram analisadas sob a relatoria do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, que proferiu voto no sentido de emissão de parecer favorável à aprovação das contas, contudo o Ministério Público de Contas, inconformado com a decisão, interpôs Pedido de Reexame.

 

 

O recurso é fundamentado no sentido de que os aportes realizados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas não deve ser computado como despesas da educação, pois não estão previstos no artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

 

Nesse sentido, com a posse do Conselheiro Dimas Ramalho na Presidência da Corte de Contas os processos de sua relatoria foram assumidos pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que recebeu Pedido de Reexame e em seu entendimento votou pelo provimento para reformar a decisão proferida anteriormente e emitir parecer desfavorável à aprovação das Contas Municipais da Prefeitura de Campinas.

 

 

Com isso, o voto da Eminente relatora gerou um amplo debate na Corte, iniciando com o Conselheiro Antonio Roque Citadini, que expôs: “As contas do Governo do Estado no exercício de 2016 sob minha relatoria sempre constaram aportes para o Regime Próprio de Previdência Social e inseriam no computo da Educação. Sendo assim, teríamos que considerar irregular da mesma forma.” Nesse momento foi destaque a não autuação da fiscalização do Tribunal nas contas anteriores.

 

 

Assim, foi adiado o julgamento para melhor análise do caso. Retomando o julgamento a relatora manteve a opinião pelo provimento do Pedido de Reexame julgando irregular a aplicação do aporte da previdência seguida pelo Conselheiro Marcio Martins de Camargo.

 

 

Solicitada a palavra o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues pediu divergência, argumentou baseando-se nos princípio da equidade e isonomia, tendo em vista não saber quantos Municípios praticaram o mesmo tipo de enquadramento, e considerando que a própria fiscalização do Tribunal não apurou nos demais exercícios anteriores, tal irregularidade.

 

 

Nesse sentido, por 4 votos a 2 foi negado provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas do TCE/SP, firmando o entendimento de que os aportes realizados para cobrir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social relativo aos servidores que pertencem ao quadro da Secretaria de Educação podem ser computados na Educação, contudo, tal entendimento valerá até o exercício de 2017.

 

 

Portanto, em razão deste novo entendimento cabe alertar aos Gestores Públicos que, a partir de 2018, os aportes realizados para o RPPS não mais a integram os gastos da Educação no orçamento dos Municípios e Estado.

 

Por:

IURI VILAS BOAS

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO

 

 

 

 


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