INFORMATIVO Nº 110

Aposentadoria Compulsória e Titulares de Serventias Judiciais Não Estatizadas

Em: Direito Público

Assunto[1]: Tema com repercussão geral – Impossibilidade de aplicação de aposentadoria compulsória em serventias judiciais não estatizadas.

 

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 647827/PR, de relatoria do eminente. Min. Gilmar Mendes, por unanimidade fixou a tese de que “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.”

 

O RE de repercussão geral contou com uma breve digressão histórica acerca da constitucionalização da matéria concernente às serventias judiciais, concluindo pela coexistência de três espécies de titulares nessas serventias, a saber:

 

“a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

b) os titulares de serventias não estatizadas remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e

c) os titulares de serventias não estatizadas remunerados, em parte, pelos cofres públicos e, em outra, por custas e emolumentos.”

 

Diante da coexistência ora referenciada, aquela C. Corte consignou que o artigo 40, §1º, II da Constituição Federal estabelece que a aposentadoria compulsória será aplicada apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, abrangidos pelo Regime Próprio da Previdência Social, senão vejamos:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...];

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015).” [g.n.].

 

Nessa esteira, citou o entendimento firmado na ADI nº 2.602/MG, no qual ficou assentado a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento de idade, aos titulares de serventias extrajudiciais, mormente por estes não serem servidores públicos titulares de cargos efetivos.

 

Logo, em razão da similitude das relações jurídicas em apreço, o Plenário considerou possível estender o entendimento anteriormente firmado aos titulares de serventia judicial não estatizada, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos.

 

Na oportunidade, o STF ressaltou que, resguardados os direitos adquiridos, se faz urgente que cada estado da Federação adote providências com vistas ao retorno das serventias privatizadas ao sistema estatizado, na conformidade já determinada quando do julgamento da ADI nº 1.498/RS.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?nume

ro=647827&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 06 de março de 2017.

 


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