Em: Direito Público
Assunto: Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 limita a responsabilidade da Administração Pública sobre os encargos trabalhistas do funcionário terceirizado.
O presente informativo abordará sucintamente a decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, que põe fim à discussão sobre a responsabilidade do Estado sobre os direitos trabalhistas do funcionário terceirizado.
Em voga, o assunto relativo à terceirização de serviços neste mês de março, dessa vez, com a recente decisão datada de 30 de março passado, do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão merece destaque no âmbito do direito administrativo, porque põe fim à celeuma jurídica com relação à responsabilidade do Estado com relação aos direitos trabalhistas do funcionário terceirizado.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, sobrestava a apreciação de milhares de processos que aguardavam o teor da decisão paradigmática do STF, sobre o assunto.
Em síntese, o Recurso Extraordinário interposto pela União discutia se diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo Poder Público para a prestação de serviços, ficaria a Administração responsável automaticamente pelos encargos inadimplidos do funcionário terceirizado.
O recurso foi parcialmente provido após o desempate da acirrada votação com o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
A decisão confirmou o entendimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux para aprovação da tese de repercussão geral, no sentido de que o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 cristaliza a vontade do legislador de que a responsabilidade solidária do Poder Público se dá apenas com relação aos encargos previdenciários, de tal sorte, que se fosse a vontade de responsabiliza-lo também pelos encargos trabalhistas, teria assim disposto expressamente na norma.
Como voto vencido, o entendimento da Ministra Relatora Rosa Weber, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, se deu no sentido de que caberia à Administração provar que fiscalizou o contrato, considerando ser ela a beneficiária direta dos serviços prestados.
Por:
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EWERTON PEREIRA RODRIGUES
ROBERTA MORAES DIAS BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO