INFORMATIVO Nº 141

Suspensão de direitos políticos e impossibilidade de lançar candidatura.

Em: Direito Público

Assunto[1]: Julgamento do AgR-REspe nº 111-66/GO pelo TSE.

 

Em julgado do dia 30 de março do ano corrente, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou entendimento de que a suspensão dos direitos políticos afeta a filiação partidária do eleitor.

 

Desse modo, não seria viável sua escolha como candidato em convenção partidária, ainda que o termo da sanção política ocorresse antes do pleito ao qual pretenderia concorrer.

 

 

O caso fora analisado no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-REspe nº 111-66/GO, no qual, um candidato tivera seus direitos políticos suspensos por três anos, período que findou pouco antes do pleito de 2016 em razão de condenação em ação de improbidade administrativa, sendo que, face aos reflexos da sanção na filiação partidária, sua candidatura fora impugnada.

 

Nessa esteira, fora avocado antigo entendimento do TSE no sentido de que, durante o prazo de suspensão dos direitos políticos, o filiado não estaria autorizado a praticar quaisquer atos partidários. Ademais, a teor do posicionamento já firmado no RGP nº 3-05, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, este ficaria impossibilitado de praticar atos privativos de filiado ou exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária.

 

Destarte, o Ministro Henrique Neves, redator para o acórdão, destacou a irregularidade na escolha da candidatura em convenção partidária, bem como na formalização do registro.

 

Argumentou que, nos termos do artigo 71, inciso II da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a suspensão de direitos políticos implica no cancelamento do alistamento eleitoral, o qual é condição de elegibilidade conforme preceitua o artigo 14, § 3º, III da Constituição Federal, bem como, pressuposto para a filiação partidária pela dicção do artigo 16 da Lei nº 9.096/1995, senão vejamos:

 

“Art. 71. São causas de cancelamento:

[...];

II - a suspensão ou perda dos direitos políticos”[1]

 

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...];

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...];

III - o alistamento eleitoral;”[2]

“Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”[3]

 

 

 

Ante as considerações preliminares, asseverou que o encerramento da suspensão dos direitos políticos antes do pleito não pode ser considerado fato superveniente, pois o período mínimo de seis meses de filiação partidária não fora atendido, conforme preconiza o artigo 9º da Lei nº 9.504/1997[1],verbis:

 

 

“Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”

 

Ao discordar do entendimento firmado pelo redator, M. Henrique Neves, o Ministro Napoleão Nunes, relator, afirmou que a suspensão da filiação partidária decorrente da suspensão dos direitos políticos não poderia ser confundida com o cancelamento da filiação, resultado da perda dos direitos políticos.

 

Pelo entendimento do relator, findo o prazo suspensivo dos direitos políticos, restabelecer-se-ia a filiação partidária, não se exigindo uma nova filiação, ou mesmo uma refiliação.

 

Contudo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral para, reformando a decisão agravada, desprover o recurso especial, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves da Silva, sendo vendidos os Ministros Napoleão Nunes, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 



[1] Estabelece normas para as eleições.

[1] Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Institui o Código Eleitoral.

[2] Constituição Federal

 

[3] Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

 

 


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