INFORMATIVO Nº 140

Negligência médica nas unidades de saúde do Poder Público gera o dever de indenizar

Em: Direito Público

Assunto[1]: Nova Iguaçu terá de indenizar família em R$ 150 mil por negligência médica.

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recente julgado da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0015253-21.2003.8.19.0001, condenou o Município de Nova Iguaçu a indenizar, por danos morais, a família de uma mulher que faleceu por negligência médica.

 

O valor da condenação, fixado inicialmente pelo magistrado de piso em R$ R$ 406.000,00 fora reduzido pelo tribunal para R$ 150.000,00. A condenação também incluiu uma pensão mensal à filha da vítima no valor de um salário mínimo, até que ela venha a completar a maioridade.

 

Como se sabe, o Poder Público possui responsabilidade objetiva quanto aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[...];

 

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Destarte, para que se configure a responsabilização do Estado, basta a ocorrência de três pressupostos, a saber, o fato administrativo, o dano e o nexo causal, sendo despicienda qualquer consideração sobre dolo ou culpa do agente.

 

No caso concreto, uma mulher grávida de 27 semanas deu entrada na Casa de Saúde Nossa Senhora da Glória de Belford Roxo em 13/11/2002, sentindo fortes dores abdominais e náuseas.

 

Realizada uma ultrassonografia, fora diagnosticada a morte do feto e realizado parto induzido e curetagem uterina, todavia, a vítima persistiu com dores, passando a apresentar grave quadro de hemorragia, o que culminou na sua transferência para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, em 15/11/2002, vindo a óbito no dia seguinte.

 

Da análise da documentação médica, a perita do juízo asseverou que o fato poderia ter sido evitado caso os profissionais de saúde tivessem prestado atendimento mais diligente e cuidadoso. Confira-se:

 

 

“Há de se ressaltar, que embora internada há dois dias, nenhum exame complementar pertinente ao quadro clinico, foi realizado. O tratamento realizado foi às cegas, aplicando-se plasmas e outros derivados do sangue, antibióticos e manitol, sem qualquer parâmetro de laboratório. Seu estado era gravíssimo e necessitava de Unidade de Tratamento Intensivo, mas apenas por volta de 21 h de 15/11/2002, foi transferida para o Hospital geral de Nova Iguaçu onde recebeu cuidados intensivos. Porém, mesmo estando num Hospital referência, o atendimento também foi pouco diligente. Os exames até foram solicitados, mas nenhum resultado consta no prontuário, o que deixa dúvidas quanto à sua realização. O óbito se deu no dia 16/11/2002”.

 

Concluiu, assim, pela ocorrência de erro médico nos seguintes termos:

 

 

“O acompanhamento à gestante foi pouco diligente. Houve erro de diagnóstico, por não identificação da patologia apresentada. Houve demora na transferência para o Hospital de Referência da região”.

 

Logo, restou comprovado que o óbito da mulher decorreu de conduta negligente e imperita dos profissionais de saúde, caracterizando o dever de indenizar pelos danos causados.

 

Concernente à indenização, o E. Tribunal Carioca entendeu pertinente sua redução, fundamentando a decisão em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No entendimento daquela Corte, a indenização não deve constituir estímulo à inobservância de dever de cuidado e cautela por parte do prestador de serviço e nem enriquecimento sem causa por parte do consumidor, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

 

De outra banda, ao considerar a presunção de dependência econômica da filha da vítima, manteve a condenação do juízo a quo de uma pensão no aporte de um salário mínimo, até que a menina atinja a maioridade.

 

Sobre o valor da pensão, a eminente Relatora, Desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, lembrou que o mesmo está em consonância com a dicção da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, cuja transcrição se faz pertinente:

 

 

“Súmula 490 - A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”

 

Por fim, cumpre-nos mencionar que em sede recursal, a família da vítima pediu a condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo, o que foi negado.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 

 


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