INFORMATIVO Nº 54

Impedimento ou suspensão de licitar ou contratar deve se restringi somente ao órgão que proferiu a penalidade.

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo tem o objetivo de abordar, brevemente, o novo posicionamento do Tribunal de Contas de São Paulo, sobre os efeitos da suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública, como condição à participação de empresas em certames licitatórios. 

 

Esse informativo tem como escopo trazer ao conhecimento novo entendimento jurisprudencial do TCE/SP a respeito da restritividade à participação em licitação quando da inclusão de cláusulas nos instrumentos convocatórios que impeçam a participação de licitantes impedidos ou suspensos de licitar ou contratar temporariamente com qualquer órgão ou esfera do Poder Público. 

 

Tal entendimento vem sendo consolidado pela E.Corte de Contas em diversos e recentes julgados em sede de Exame Prévio do Edital. 

 

A respeito da matéria, entende o TCE/SP que a penalidade prevista no artigo 87, inciso III da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, qual seja: impedimento ou suspensão temporária de licitar pelo prazo de até dois anos deve ficar restrito ao órgão que aplicou a sanção. 

 

Conforme jurisprudência, não compete à administração ampliar seus efeitos sancionadores temporários a todos os entes da administração, causando restrição à participação dos competidores em certame licitatório. Isso porque a penalidade em análise não se confunde com a declaração de inidoneidade prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu artigo 87, inciso IV, essa sim, extensível a toda a Administração Pública. 

 

Diante do exposto, para assegurar a ampla competitividade aos interessados em participar de qualquer procedimento licitatório a vedação da participação de licitantes no certame por impedimento ou suspensão de licitar e contratar temporariamente com a Administração deve estar vinculada tão somente ao órgão da administração contratante. 

 

Assim, concluímos fazendo um alerta aos e respectivos departamentos de licitação, Gestores Públicos, bem como às empresas interessadas em contratar com o Poder Público para verificar se há no instrumento convocatório restrição à participação de licitantes impedidos ou suspensos de contratar ou licitar temporariamente com a administração, pois é considerado restritividade de participação e pode gerar paralização do certame e julgamento pela irregularidade. 

 

Decisões da Corte de Contas TC- 2009.989.15-3, TC-2684.989.15-5, TC-2714.989.15-9, TC-2831.989.15 e TC-3027.989.15-1. 

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

DRA. ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

DR. MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

MARCOS MONTEIRO 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS


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