INFORMATIVO Nº 57

Medida provisória muda da lei de improbidade administrativa

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo traz as novas mudanças na Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade, com aspectos relevantes sobre acordos de leniência e os órgãos da administração que podem celebrá-los. 

 

O presente informativo alerta às novas mudanças no campo dos acordos de leniência, sendo que tais mudanças foram alteradas pela Medida Provisória 703 que inclui essa modalidade para celebração pelos órgãos e controle interno da administração, além de englobar os acordos de leniência nos casos de improbidade administrativa e irregularidades em licitações. 

 

O amparo legal garante que as empresas que colaborem com investigações e processos administrativos mantenham os de contratos, convênios ou qualquer tipo de relações com o poder público afetado. 

 

A respeito da matéria, havia previsão no seu art. 17, § 1 da Lei de Improbidade Administrativa que não autorizava qualquer tipo de acordo ou conciliação, sendo que, o novo dispositivo revoga este parágrafo possibilitando a formalização de tais propostas. Ainda sobre a matéria, ficam possibilitados acordos de leniência antes da interposição da ação de improbidade, causando um impedimento de ajuizamento da ação de improbidade se a celebração obtiver participação de todos os órgãos ou chefe do poder público envolvido diretamente no acordo. 

 

Aliás, as irregularidades apuradas em atos licitatórios como previstos na Lei Geral de Licitações podem ser englobadas para efetivação do acordo de leniência, preconizando o auxílio mútuo das partes envolvidas, possibilitando eximir a empresa que cometeu ilicitudes das declarações de impedimento de licitar, suspensão e inidoneidade. 

 

Assim, para apurar os danos ao erário, ficam responsáveis por verificar os atos do acordo de leniência os respectivos Tribunais de Contas, dando lisura aos acordos criando processos administrativos íntegros para apuração dos efeitos e danos decorridos dos atos irregulares. Contudo, haja vista a inovação no tema, existe a possibilidade da empresa apresentar proposta de acordo com o poder público, consignando que a empresa se estruture internamente para não incorrer nas mesmas irregularidades. 

 

Diante o exposto, ficam evidentes grandes mudanças no campo da improbidade administrativa criadas pela Medida Provisória 703, possibilitando assim a preservação do erário, dando maior celeridade aos processos e ampliando a celebração dos acordos de leniência. 

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

DR. GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO

DR. MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

MARCOS MONTEIRO 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 


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