Em: Direito Público
Em decorrência de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, fora sancionada recentemente a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, dispondo acerca do ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Tal norma teve por escopo os critérios de limitação ou de discriminação das condições dos candidatos ao cargo público, posto que referidos critérios deverão estar previamente inscritos em Lei, consoante formulação da vontade política.
Assim, conforme exposição de motivos subscrita pelo Secretário da Pasta em tela, “os limites de idade e outros regramentos sobre ingresso nas polícias militares e corpos de bombeiros militares estaduais deverão ser definidos em Lei Estadual específica [...]”.
A afirmação por ele consignada tem por embasamento a cominação do § 1º do artigo 42, com o inciso X do § 3º do artigo 142, ambos da Constituição da República.
Deste modo, em atenção aos artigos 23 e 24 da Constituição Paulista, tem-se por aplicável à matéria Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Pois bem.
Nessa linha, a LC nº 1.291/2016 contemplou requisitos mínimos para a inscrição em concurso da polícia militar, de modo a antever àqueles esperados quando da publicação de pertinente edital público.
Logo, aos interessados em participar do concurso em questão, deverão ser observadas mudanças relevantes como àquelas concernentes à altura mínima e idades mínima e máxima para seu ingresso.
Os requisitos considerados em face à publicação do regramento abordado, encontram-se dispostos em seu artigo 2º, sendo que a estatura mínima aceitável passou a ser 155cm para mulher e 160cm para homem[1], não se aplicando quando tratar-se de cargo de Oficial da Saúde ou Oficial Músico, o que, por conseguinte, ampliou o rol de possíveis candidatos ao quadro da ínclita corporação.
Concernente as alterações acerca da idade, a mínima para ingresso passou a ser de 17 anos e a máxima, 30 anos para concursos em geral e 35 para quadros especiais, (Oficiais da Saúde e Oficiais Músicos). Contudo, não há restrição para os candidatos que já pertencem aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Destarte, com a publicação do novo regramento para ingresso, o governo paulista buscou ampliar o número de possíveis candidatos, bem assim, instituiu prévias condições de modo que os interessados não irão precisar esperar a publicação do edital para conhecer da possibilidade de sua efetiva participação.
Conclui-se, ainda, que tal norma irá impactar beneficamente inclusive ao Poder Judiciário, vez que irá promover a diminuição de ações fundadas no inconformismo de jovens qualificados que, anteriormente, não atendiam o requisito estrutural imposto.
Por:
RICARDO SARDELLA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Anteriormente a estatura estava prevista em 160cm para mulher e 165cm para homem.