INFORMATIVO Nº 104

Recompensa aceita por Servidor Público é ato de Improbidade Administrativa

Em: Direito Público

Assunto: Servidor que aceita recompensa comete improbidade.

 

A teor das disposições consignadas na Lei nº 8.429/92, o funcionário público que recebe espécie de “recompensa” pelo desempenho de seu trabalho, incorre em improbidade administrativa.

 

Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, condenou três policiais civis que receberam uma gratificação de um fazendeiro por terem realizado diligencias para localizar dois tratores que haviam sido roubados em Tangará da Serra.

 

É cediço que o dolo ou a má-fé referidos na Lei de Improbidade Administrativa é apenas o genérico ou eventual, o qual se configura com o simples fato de o agente público conhecer o que faz e querer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público.

 

Nessa esteira, consoante se extrai da Apelação nº 80552/2014 - Classe CNJ – 198, os autos são ricos na demonstração do dolo dos agentes, no que tange à anuência à gratificação para desempenhar uma atribuição pela qual já são devidamente remunerados pelo Estado.

 

Da mesma forma, a eminente Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do processo, entendeu que restou evidente a má-fé na prática de conduta expressamente proibida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, o que caracteriza não só a falta funcional, mas improbidade administrativa e crime de corrupção passiva.

 

Os policiais foram condenados a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, e de forma solidária, ao pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial.

 

O voto da relatora fora acompanhado pela unanimidade da Câmara Julgadora, conforme se denota da ementa, cuja colação se faz relevante:

 

“APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECEBIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPENSA PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELOS APELADOS - POLICIAIS CIVIS - CARACTERIZADO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mais de uma vez, que “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”. (STJ-1ª T. – AgRg no AREsp 20747/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.11.2011, DJe 23.11.2011) O Tribunal da Cidadania também já decidiu que não é preciso demonstrar, de modo cabal, inequívoco, a intenção do Agente Público para a configuração da improbidade administrativa, visto que “a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real”. (STJ-2ª T. – REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/06/2011, DJe 03/08/2011) O caderno processual é rico na demonstração do dolo dos recorridos na anuência à gratificação para desempenhar uma atribuição pela qual já são devidamente remunerados pelo Estado. Do mesmo modo, a má-fé resta evidente na prática de conduta expressamente proibida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, o que caracteriza não só a falta funcional, mas improbidade administrativa e crime de corrupção passiva. (Ap 80552/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017) (TJ-MT - APL: 00007680220058110055 80552/2014, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2017)”.

 

Não menos importante, insta salientar que, a despeito da condenação na esfera cível, os agentes não estão isentos de responderem na esfera criminal pela tipificação do artigo 317 do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de dois a doze anos e multa.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

 

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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