Ações possessórias e Imissão na posse



Objetivando a proteção da posse para seus clientes, a Gaban Monteiro Sociedade de Advogados tem plena expertise na ajuização das ações de reintegração de posse, manutenção de posse e ainda, interdito proibitório.

Havendo esbulho ou turbação na posse, o proprietário de um imóvel poderá contar com os profissionais que compõem o nosso corpo jurídico a fim de assegurar o seu direito através do ingresso das ações possessórias, as quais são determinadas conforme a gravidade da lesão.

Ação de reintegração de posse:

Necessária no caso da perda total da posse sobre determinado bem imóvel, através de invasão ou mediante violência, cujo objetivo é restituir ao proprietário (autor) a posse sobre o bem.

Ação de manutenção de posse:

Esta ação é cabível para aquele que esteja sofrendo turbação (perturbação), porém, ainda não tenha se operado a perda da posse do bem.

Tal ação visa à manutenção da posse, garantindo ao autor o efetivo exercício desta sem interferência de outrem.

Ação de interdito proibitório:

Sua aplicação se dá quando o possuidor de um bem tem o receio justificado e iminente de que poderá vir a perder a posse por ato de terceiro, inibindo tal ato mediante ordem judicial.

De outra sorte, nossos advogados também estão aptos a promover ações com vistas à Imissão na posse, as quais se dão quando, embora a pessoa tenha um título dominial sobre determinado bem, ainda não possui efetiva posse do mesmo.

Trata-se de ação não possessória fundamentada no direito à posse, sendo que o autor, por intermédio de um advogado, peticiona tal direito, vez que este nunca o exerceu anteriormente.

Os requisitos para a viabilidade da ação de imissão na posse são três:

i. o direito à posse jamais exercida através de um título (contrato particular, escritura publica, etc.);

ii. posse do bem reclamado nas mãos de outra pessoa;

iii. recusa na entrega do bem reclamado pelo detentor;

A ação de imissão na posse é uma ação real e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva. Na imissão não se discute a existência de um direito, pois o direito já é certo, líquido e exigível. O pedido, enfim, é torná-lo efetivo.

Tal ação tem larga aplicação em casos de arrematação de imóveis através de leilão judicial e extrajudicial, bem como pelo adquirente contra o vendedor e também pelo compromissário-comprador perante o promitente-vendedor.